Ementa
ISSO POSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO a guarda compartilhada do menor entre A.J.L e A.R.R.S, com residência fixa a paterna, em consequência indefiro o pedido de alimentos, e nego provimento à pretensão de reconhecimento de alienação parental. O direito de convivência da mãe com o menor será exercido, no mínimo, em finais de semanas alternados, podendo buscá-lo na sexta-feira na saída da escola e devolvê-lo na segunda-feira na entrada da escola. Nos dias dos pais, o menor permanecerá com o pai, consequentemente, nos dias das mães, com a mãe, assim como nos respectivos aniversários. Nas férias de meio e de final de ano, cada uma das partes terá direito de conviver com a menor durante metade do período, sendo que a primeira metade o menor ficará com a autora e a segunda metade com o réu, invertendo-se os períodos no ano seguinte e assim sucessivamente. Neste ano, o menor passará o natal com a requerente e o ano novo com o requerido, invertendo-se no ano seguinte e assim sucessivamente, salvo, se já houver planejamento e com possibilidade de troca. Intime-se o réu para ciência da decisão e para que se abstenha, caso ocorra, de criar qualquer impedimento ou restrição ao contato da mãe com o menor, especialmente por chamadas telefônicas, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Sem honorários e custas isentas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e o em decorrência da não resistência da réu. Publique-se.