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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800408-57.2025.8.12.0038

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0800408-57.2025.8.12.0038
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional não pago referente às férias e adicional de 1/3, ambos sobre os 15 (quinze) dias de férias previstos entre as duas etapas letivas, vencidas e vincendas, limitando o retroativo ao quinquênio anterior à propositura da presente ação. Os valores da condenação, deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeta-se a presente decisão a apreciação do MMº. Juiz de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

4. DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional não pago referente às férias e adicional de 1/3, ambos sobre os 15 (quinze) dias de férias previstos entre as duas etapas letivas, vencidas e vincendas, limitando o retroativo ao quinquênio anterior à propositura da presente ação. Os valores da condenação, deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeta-se a presente decisão a apreciação do MMº. Juiz de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.