Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Da análise dos autos, verifico que foi expedido o ROPV em 23.04.2025 (f. 71), não tendo havido o pagamento. Deste modo, o sequestro de valores para a satisfação do crédito do exequente é medida que se impõe, por ser mais eficiente ao cumprimento da obrigação. 1. Quanto ao pedido de dilação do prazo para pagamento às fls. 76/77, indefiro por conta dos inúmeros descumprimentos do ente municipal em casos análogos. 2. Assim, é devido o sequestro no valor de R$ 3.249,06 (três mil e duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), para pagamento em favor de CENTRO DE ATENDIMENTO PERICIAL DE MATO GROSSO DO SUL LTDA (subconta nº 1049120), atualizados em 23.04.2025, conforme cálculo de fls. 69/70, nas contas do Município de Campo Grande/MS, ressalvada sua excepcionalidade em razão da urgência e da recalcitrância no descumprimento de cumprir com sua obrigação de pagar, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da RESOLUÇÃO Nº 584/2024. Dê-se preferência à conta indicada à f. 77. 3. Com o deferimento do destaque de honorários contratuais à f. 54, passo à análise dos pedido de isenção quanto aos recolhimentos de Imposto de Renda. Considerando que FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Cnpj nº 06.129.689/0001-35 é optante do simples nacional, como declarado às fls. 64/65, é devida a pretendida isenção na retenção do imposto de renda quando do levantamento do numerário depositado nestes autos referente aos honorários advocatícios. É que, consoante disposto no artigo 13, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, o IRPJ está contido no documento único de arrecadação mensal, razão pela qual autorizar nova retenção desse tributo nos presentes implicaria em indevida bitributação, o não se deve admitir. 4. Com a disponibilização dos valores, expeça-se alvará de levantamento e/ou "TED" em favor da parte credora do montante existente na(s) subconta(s) vinculada(s) ao feito (nº 1049120). Caso necessário, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, observada a vedação de expedição de alvará em favor de terceiro, nos termos do art. 11, §4º, da PORTARIA Nº 936/2016 TJMS. 5. Sem prejuízo, havendo requerimentos da parte beneficiária (Município de Campo Grande/MS), fica desde já deferido a expedição de alvará do montante existente na subconta nº 982897, relativos aos honorários sucumbenciais determinados na análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 45/46). Havendo necessidade, intime-se para que informe dados bancários. Assim, com o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Por fim, à míngua de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado e, tudo feito, arquive-se, com as cautelas legais.