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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Civil Pública Cível 0000793-58.2016.8.11.0110

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000793-58.2016.8.11.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda quanto aos demandados ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, observado que os demais réus celebraram acordo com a parte demandante. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23 – B, §1º e 2º da Lei nº 8.429/1992, Sem remessa necessária, no termos do art. 17 – C, §3º da Lei nº 8.492/92. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0000793-58.2016.8.11.0110. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, FABIO ALVES DA COSTA, ELIAB JACOB MACHADO, PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA - ME Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDASDE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, FÁBIO ALVES DA COSTA, ELIAB JACOB MACHADO, PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, e ELCIO MENDES DA SILVA. O Ministério Público Estadual sustentou em sua exordial que, por meio do Inquérito Civil de nº 071/2011-PJ, foi realizada investigação para apurar suposto desvio do erário, consubstanciado na contratação irregular de profissional do setor artístico pela Prefeitura de Campinápolis – MT. Na oportunidade, o Órgão Ministerial descreveu que, por intermédio de notícia anônima, foi esclarecido que o Sr. Fábio Alves da Costa, ex-Secretário de Turismo de Campinápolis – MT, agia haveria agido com inconsistência na contratação de artista para realização de shows neste Município. Nesse sentido, foi afirmado na petição inicial que os indícios de atuação indevida do Sr. Fábio haveriam emergido também da inquirição de Hamilton Simões da Silva, que ouviu dizer que Fábio teria realizado negociação com a empresa contratada e receberia de volta R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); extraindo-se dos autos (fls. 25) que estava a se referir à empresa contratada para realizar a festa de aniversário da cidade. Além disso, o Parquet esclareceu que a empresa contratada para a realização dos shows seria a Primullashow, de propriedade do Sr. Carlos Alberto Barbieri, tendo sido feita a intermediação da contratação por intermédio do Sr. Eliab Jacob Machado, este possuía uma procuração para representar a empresa referida. A contratação teria ocorrido por meio de termo de inexigibilidade de licitação nº 002/2011, datado de 06 de abril de 2011, no valor de R$ 259.415,00 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e quinze reais). Percebe-se que o Sr. Altino Vieira de Rezende Filho era o Prefeito de Campinápolis – MT, bem como que no instrumento de contrato consta a contratação dos artistas Frank Aguiar e Amado Batista. Na inquirição, segundo o Órgão Ministerial, a Sra. Eloisa Maria da Silva descreveu que os valores de hospedagem e alimentação teriam sido pagos diretamente pelo Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, no período que ele estava afastado da Prefeitura de Campinápolis – MT. A outro giro, a empresa Frank Aguiar Produções Artísticas Ltda teria apresentado contrato revelando eu a empresa que contratou os serviços do artista em Campinápolis – MT haveria sido a Elcio Mendes da Silva – MT, sendo que, na inquirição de Elcio Mendes da Silva, teria sido afirmado que a Prefeitura de Campinápolis lhe procurou para promoção do evento, sublinhando não conhecer a empresa Primullashow e seu proprietário. Diante dos fatos, o Parquet haveria concluído os seguintes valores desviados: a integralidade do cachê destinado ao artista Frank Aguiar, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), haja vista que o pagamento à empresa representante do artista teria sido realizado por pessoa estranha ao procedimento administrativo, concluindo que a quantia paga à empresa Primullashow nunca chegou às mãos do cantor; toda remuneração contratual a título de refeições e hospedagem, R$ 9.615,00 (nove mil seiscentos e quinze reais), pois a Primullashow não teria arcado com tais custos, segundo a inquirição da dona do hotel e do procurador da empresa; o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e oitenta reais), levando-se em conta a diferença entre o maior valor médio informado por Fábio Alves da Costa e o preço efetivamente pago pelo Município de Campinápolis pela queima de fogos e artifício no contrato supracitado. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando o bloqueio de valores, via Bacen-Jud, dos requeridos Altino Vieira de Rezende Filho, Primullashow Publicidades e Promoções Artísticas Ltda., Carlos Alberto Barbieri e Eliab Jacob Machado, até o limite de R$ 28.845,00 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais) (Id. 53932429, pág. 23). Intimado, o Sr. ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO manifestou no feito, contra argumentando o Ministério Público e requerendo que a ação fosse rejeitada pelo Juízo, por não haverem, em tese, elementos suficientes de prova quanto a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido (Id. 53933993, pág. 38). Realizadas diversas diligências, e considerando o pedido do Órgão Ministerial, o Juízo deferiu o pedido de citação por edital dos requeridos PRIMULLASHOW PUBLICIDADE E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA e de CARLOS ALBETO BARBIERI (Id. 66120154, pág. 1). Com isso, feita a citação por edital e nada requerido, a Defensoria Pública fora nomeada nos autos como curadora especial destes. Logo após, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral (Id. 84797731, pág. 3). Intimados para manifestarem sobre as provas que pretenderiam produzir, apenas o Ministério Público peticionou no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 92429494, pág. 1). Sobreveio decisão designando audiência de conciliação e mediação (Id. 92627667). Os requeridos ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO e FABIO ALVES DA COSTA foram intimados (Id. 93194574), bem como a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 93225345). Expedidos mandados de intimação (Ids. 93528682 e 93532500), restaram intimados FABIO ALVES DA COSTA (Id. 93730882), ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO (Id. 93815387), ELCIO MENDES DA SILVA (Id. 93843765), ELCIO MENDES DA SILVA – ME (Id. 93845609) e a Defensoria Pública (Id. 93576051), conforme certificação de intimação (Id. 94137306). Realizada a audiência de conciliação e mediação, o requerido ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO firmou acordo com o requerente (Id. 94933230). O terceiro interessado MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT informou os dados bancários para depósito do valor acordado (Id. 96700155), tendo o requerido ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO comprovado o pagamento do acordo (Ids. 99948274 e 99948275). O requerido FABIO ALVES DA COSTA requereu a designação de nova audiência de conciliação e mediação, juntando documentos (Ids. 101763825 e 101763828). Sobreveio decisão homologando o acordo firmado com ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, extinguindo o feito em relação a ele, e determinando a designação de audiência de conciliação e mediação em relação a FABIO ALVES DA COSTA (Id. 105893107). Intimado o requerente (Id. 105986831), este anuiu com a decisão (Id. 106138977). Na audiência de conciliação e mediação, FABIO ALVES DA COSTA firmou acordo com o requerente e requereu sua homologação (Id. 110337148), comprovando o pagamento da parcela 01/20 (Ids. 112142390 e 112146542). O requerido ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO requereu o desbloqueio de valores e informou dados bancários (Id. 114206038). Foi emitida certidão de objeto e pé (Id. 119864797). Sobreveio decisão homologando o acordo firmado com FABIO ALVES DA COSTA e determinando a designação de nova audiência de conciliação e mediação (Id. 122265897). O requerido FABIO ALVES DA COSTA comprovou o pagamento da parcela 02/20 (Ids. 125890648 e 125890649), bem como das parcelas 03, 04, 05 e 06/20 (Ids. 125898444, 125898445, 125898446, 125898447 e 125898448). A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera em razão da ausência dos requeridos ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME e ELIAB JACOB MACHADO (Id. 127727093). O requerido FABIO ALVES DA COSTA comprovou o pagamento das parcelas 07 e 08/20 (Ids. 128742730, 128742735, 131656133 e 131656135). O requerente requereu a expedição de carta precatória para notificação dos requeridos CARLOS ALBERTO BARBIERI e ELIAB JACOB MACHADO, visando à participação em audiência de conciliação e mediação (Id. 132383428). Designada nova audiência de conciliação e mediação (Id. 135337992), esta restou infrutífera ante a ausência dos requeridos (Id. 137099210). O requerido FABIO ALVES DA COSTA comprovou o pagamento das parcelas 09 e 10/20 (Ids. 137765089, 137765841 e 137778613), bem como da parcela 11/20 (Ids. 138373093 e 138373097). Intimado o requerente (Id. 148364386), este requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos (Id. 151960994). O requerido FABIO ALVES DA COSTA comprovou o pagamento das parcelas 12, 13 e 14/20 (Ids. 155810964, 155810966, 155810967 e 155810968), bem como da parcela 15/20 (Ids. 158543128 e 158543130). Certificou-se que o requerido ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO cumpriu integralmente o acordo, com a consequente extinção do feito em relação a ele, e que o requerido FABIO ALVES DA COSTA teve acordo homologado e efetuou o pagamento de 15 das 20 parcelas pactuadas (Id. 160923409). O requerido FABIO ALVES DA COSTA comprovou, ainda, o pagamento das parcelas 16, 17 e 18/20 (Ids. 169753382, 169753383 e 169753385). Intimado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento em relação aos requeridos ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, arrolando as testemunhas HAMILTON SIMÕES DA SILVA e ELOISA MARIA DA SILVA (Id. 189180112). Houve decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram sanadas as questões pendentes, constatado que não haviam questões preliminares de mérito, e designada audiência de instrução e julgamento para verificar a existência de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SIVLA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME (Id. 193976857). O Sr. FABIO manifestou no feito, juntando nos autos o comprovante do pagamento referente ao acordo celebrado anteriormente (Id. 197057799). Em seguida, a audiência fora devidamente realizada, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais por memoriais (Id. 197128195). Alegações finais apresentadas pelas partes, respectivamente (Id. 200038101 e 203027557). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A Sra. ELOISA MARIA DA SILVA, testemunha, assegurou que possui um estabelecimento comercial, qual seja, um hotel. Em seguida, disse que se recordava pouco sobre os fatos, mas quem teria feito a reserva foi o Sr. Helcio, quem efetuava os pagamentos à época. Questionada, disse que emitia Nota Fiscal, que geralmente fica em nome da empresa, mas quanto aos fatos, não se recordava de mais nada. Por fim, perguntada sobre os valores, disse que não se recordava e que conhece o Sr. Fábio apenas “da cidade”, não se recordando deste ter feito a reserva, mas que quem fazia na época as intermediações dos contratos seria o Sr. Fábio e Helcio. Quanto ao momento do pagamento, disse que geralmente se dava ou antes ou depois dos acontecimentos. Perguntada pelo Defensor Público, disse que não conheceria o Sr. Carlos Alberto Barbieri, tampouco a empresa Primullashow e/ou seus responsáveis. Já o Sr. HAMILTON SIMÕES DA SILVA disse que se recordava da contratação do show de Frank Aguiar, bem como recordava do irmão do Sr. Fabio ter o procurado para comprar uma residência que seria de propriedade do Sr. HAMILTON. Questionado, não se recordava dos valores, tampouco de onde seria a origem do dinheiro de forma precisa, mas que o irmão do Sr. Fábio teria comentado que estaria aguardando o resultado financeiro que seria oriundo do contrato objeto dos autos. Por fim, disse que o Sr. Fábio teria comprado uma casa, mas não sabendo, precisamente, a origem do dinheiro que possibilitou o negócio jurídico, mencionando apenas “comentários” feito por terceiros na época, de que a origem do dinheiro seria do contrato celebrado no show. MÉRITO O caso sob análise diz a respeito acerca de uma suposta improbidade administrativa, que teria sido praticada, em tese, pelos contratantes, contratados, e intermediadores do contrato, para a realização de show artístico. Com a redação da Lei nº 14.230/2021, tornou-se como requisito para configurar ato improbo a necessidade de comprovar o elemento subjetivo dolo. Ou seja, a conduta dolosa tornou-se essencial para que possa ser caracterizado atos que impliquem violação aos princípios da administração pública, veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) . Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Entretanto, a mera demonstração de irregularidades ou condutas culposas, como negligência ou erro administrativo, não é considerada suficiente para que seja reconhecida como ato ímprobo. É que se encontra disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.429/1992: “§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”. Observando o que foi dito durante a audiência de instrução, tem-se que as declarações das testemunhas apenas reforçam a ausência de eventual conduta dolosa pelas partes demandadas. Dessa forma, as declarações colhidas em juízo não corroboram a tese inicial do Ministério Público, que se sustentava essencialmente em relatos indiretos, notícias anônimas e conjecturas, sem que houvesse demonstração de vínculo concreto entre os requeridos remanescentes e eventual desvio de recursos públicos. Com efeito, as testemunhas não confirmaram a existência de negociações ilícitas, tampouco conseguiram apontar qualquer participação consciente ou deliberada dos requeridos ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA na prática de atos dolosos voltados ao enriquecimento ilícito ou ao prejuízo ao erário. No que se refere ao testemunho de Eloisa Maria da Silva, suas declarações foram marcadas por recordações frágeis e imprecisas, limitando-se a confirmar que realizava reservas e emitia notas fiscais, sem afirmar qualquer irregularidade na intermediação ou pagamento dos serviços. Do mesmo modo, não reconheceu vínculos entre seu estabelecimento e a empresa Primullashow ou seus responsáveis, o que enfraquece a narrativa inicial de suposto desvio em despesas de hospedagem. Por sua vez, o depoimento de Hamilton Simões da Silva não ultrapassou o campo das “conversas de terceiros”, reconhecendo expressamente que não presenciou qualquer fato relevante, tampouco soube identificar a origem de valores utilizados pelo Sr. Fábio para aquisição de imóvel, o que esvazia completamente sua utilidade probatória para fins de comprovação de ato doloso. Assim, ao final da instrução, não se produziu prova direta ou indireta minimamente robusta apta a demonstrar que os requeridos remanescentes tenham concorrido, com dolo, para enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios administrativos. Ressalte-se que ônus dessa demonstração incumbia ao Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, convém destacar que parte relevante da pretensão já foi solucionada pela via consensual, mediante acordos regularmente homologados e pagos por ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO e FABIO ALVES DA COSTA, o que reforça a necessidade de delimitar com precisão a conduta imputável aos demais requeridos, evitando responsabilização objetiva ou por mera presunção, inadmissível na atual sistemática da improbidade administrativa. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO ARTÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DA EXCLUSIVIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO À NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 8.429/1992. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SANCIONATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público estadual em face da sentença proferida em sede de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial que objetivavam a responsabilização de agentes públicos e de particulares em razão da contratação direta, sem licitação, da empresa Maciel & Santana Ltda. ME, para intermediação de apresentação artística no evento “V Expodiamantino”, com verbas públicas. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, por ausência de comprovação do elemento volitivo doloso e de lesão efetiva ao patrimônio público. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões centrais em debate: (i) verificar se a ausência de comprovação documental da exclusividade da empresa contratada inviabiliza a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da L. nº 8.666/1993, impondo a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado; (ii) apurar se os vícios apontados no procedimento de contratação e na execução do contrato — como a ausência de prestação de contas, informalidade na gestão dos recursos e destinação parcial diversa — configuram atos de improbidade administrativa, à luz do novo regime legal da Lei nº 8.429/1992, reformada pela L. nº 14.230/2021. III. Razões de decidir. 4. A contratação direta de serviços artísticos, por meio de inexigibilidade, exige a conjugação de dois requisitos cumulativos: consagração pública do artista e demonstração formal da exclusividade do intermediador. A ausência do segundo requisito compromete a legalidade da contratação, caracterizando vício de origem que contamina o contrato celebrado, tornando-o juridicamente inválido. 5. Não obstante o vício de legalidade, a jurisprudência pátria é firme ao exigir, para a caracterização de ato ímprobo, a comprovação de dolo específico, entendido como a intenção deliberada de violar os princípios da Administração Pública ou causar lesão ao erário — o que não se infere do conjunto probatório dos autos. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 ao regime da improbidade administrativa impôs uma inflexão hermenêutica relevante: vedou a responsabilização com fundamento exclusivamente em falhas formais ou atuação negligente, estabelecendo a obrigatoriedade de demonstração de comportamento doloso dirigido à obtenção de resultado ilícito. 7. O exame minucioso dos autos evidencia que o show artístico contratado foi devidamente executado e usufruído pela coletividade local, sem qualquer demonstração de enriquecimento ilícito, superfaturamento, ou apropriação indevida de recursos públicos, afastando-se, portanto, a pretensão punitiva. 8. A inobservância de critérios objetivos para controle dos gastos, bem como a informalidade da gestão dos recursos, embora reprováveis sob a ótica da boa governança pública, por si sós, não se revestem do grau de reprovabilidade exigido pelo sistema de responsabilização sancionatória instituído pela nova LIA, não bastando para ensejar sanção pessoal ou política aos gestores. 9. Em atenção ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, não se impõe devolução de valores quando comprovada a prestação efetiva do serviço contratado e ausente má-fé por parte dos contratados. 10. Resta, entretanto, caracterizada a nulidade do contrato administrativo, porquanto ausente o requisito indispensável da inexigibilidade invocada, a saber, a exclusividade documental do empresário intermediador, circunstância que compromete a higidez jurídica do procedimento. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato administrativo firmado entre o Município de Diamantino e a empresa Maciel & Santana Ltda. ME, por ausência do requisito da exclusividade exigido pelo art. 25, III, da L. nº 8.666/1993. Mantém-se, contudo, a improcedência dos pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo patrimonial concreto ao erário. Tese de julgamento: “1. A contratação direta por inexigibilidade de licitação, para serviços artísticos, exige a comprovação documental da exclusividade do intermediador, sendo nulo o contrato que descumpre esse requisito legal. 2. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico e de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a existência de falhas formais ou impropriedades administrativas sem demonstração de má-fé. 3. A nulidade do contrato administrativo por vício de origem não enseja, por si só, a obrigação de ressarcimento ao erário, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente má-fé do contratado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 25, III, e 59, parágrafo único.; L. nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, 11 e 12, com redação da Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.125.411/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª T., j. 23.06.2022; TJ-MG, AC 1013312-00.3590.10.04, Rel. Bitencourt Marcondes, j. 03.08.2021; TJ-MT, AC 0000212-40.2008.8.11.0040, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 14.03.2023. (N.U 0003037-57.2011.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 21/10/2025). É também o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065). Destarte, não havendo prova de conduta dolosa, nem demonstração de que os requeridos tenham participado de qualquer esquema fraudulento ou recebido vantagem econômica indevida, a improcedência da ação em relação a ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda quanto aos demandados ELIAB JACOB MACHADO, ELCIO MENDES DA SILVA, ELCIO MENDES DA SILVA – ME, CARLOS ALBERTO BARBIERI e PRIMULLASHOW PUBLICIDADES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – ME, observado que os demais réus celebraram acordo com a parte demandante. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23 – B, §1º e 2º da Lei nº 8.429/1992, Sem remessa necessária, no termos do art. 17 – C, §3º da Lei nº 8.492/92. Intimem-se as partes da sentença. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE. Expeça-se e providencie o necessário. De Novo São Joaquim para Campinápolis, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito em Substituição Legal