Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072281-77.2025.8.11.0001. REQUERENTE: HERCULES RODRIGUES MARTINS DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. - Preliminares: - Da necessidade de audiência de instrução A demanda em tela não prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais, bem como não há necessidade de oitiva pessoal da parte autora. Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u. DJU 3.2.92., p. 472). Portanto, não se considera cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento quando a lide puder ser provada exclusivamente por prova documental, uma vez que, conforme preconiza o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, o juiz tem a liberdade de dirigir o processo, determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. - Impugnação justiça gratuita Não é na sentença o momento adequado para o juiz se manifestar sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – a Lei nº 9.099/95. - Ausência de interesse de agir Entendo que não assiste razão ao requerido quanto à alegação de falta de interesse de agir, uma vez que se trata do livre exercício do direito de ação, razão pela qual voto pela rejeição da preliminar. - Perícia Grafotécnica No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria de complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Ademais a Súmula 51 estabelece que: Súmula 51 – O contrato assinado, física ou digitalmente, e não impugnado especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando prova pericial. Havendo impugnação específica, a prova pericial torna-se indispensável, salvo se houver outros elementos probatórios suficientes. Neste sentido, não há que falar em necessidade de perícia grafotécnica. - Valor da causa Determino a correção do valor da causa para constar a soma total dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito sub judice R$ 644,04 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que totaliza o valor de R$ 10.664,04 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. A parte autora afirma, em síntese, que não possui relação jurídica com a ré, porém este inseriu seu nome no rol de inadimplentes por ausência de pagamento do débito no valor de R$ 644,04 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos). Requer a indenização pelos danos morais ocasionados. Em contestação a ré alega que a relação jurídica advém de cessão de crédito, sendo, portanto, legitima o débito em questão. Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré juntou na contestação termo de cessão, contrato, selfie e documento pessoal, registros de utilização e pagamentos, bem como ficha de cadastro assinado (Ids. 216110587 e 216110588), documentos que aliado a ausência de impugnação a demonstra a relação jurídica entre as partes. Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) –ope judicis-; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) –ope legis. A cessão de crédito é modalidade de transmissão das obrigações, daí para amparar a conduta impugnada, em hipóteses de mesmo jaez, deve haver a demonstração cumulativa de dois elementos: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida). Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TERMO DE CESSÃO. CONTRATO ORIGINÁRIO. ASSINATURA IDÊNTICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a origem do débito e o termo de cessão do crédito, a inscrição dos dados da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 2. A identidade entre a assinatura do contrato e a assinatura que consta no documento pessoal da parte reclamante, ora recorrente, afasta a necessidade de perícia (Súmula 32/TR). 3. Sendo a hipótese de cessão de crédito, não se extrai, pela documentação acostada, o preenchimento dos elementos insculpidos no art. 80 do Código de Processo Civil, razão por que deve ser afastada a condenação nas penas de litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1018019-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 24/09/2023) Desse modo, o acervo probatório retira a verossimilhança das alegações iniciais, demonstra o vínculo contratual e a existência de débito inadimplido. Com isso, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. No que se refere à notificação prévia, esclareço que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pela diligência prevista no art.43, §2º, do CDC é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, entendimento que inclusive originou a Súmula 359, que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela parcial procedência do pedido contraposto, considerando que vinculado ao valor objeto da petição inicial, no valor de R$ 644,04 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos). Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, PROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de condenar a parte Reclamante e efetuar o pagamento do valor total de R$ 644,04 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), sobre o valor da condenação incidem, a partir da data do vencimento de cada uma: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito