Ementa
ça da obrigação por tal via. Ex positis, em conformidade ao que foi exposto alhures, por verificar a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas, não estando o título executivo extrajudicial em compasso com o art. 784 do CPC, o que desemboca na ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para promover a execução do contrato em discussão. Assim, necessária a extinção do feito por inexistência de pressuposto processual, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 combinado com os arts. 924 (I), 803 (I) e 783, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme a sapiência extraída do artigo 485, I e IV, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA PROCESSO: 1014494-81.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): VALDECI ALENCAR FEITOSA RÉU(S): WILHAN BARBOSA DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação à qual foi irrogado o nome de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Lucubrando o feito, verifico que o exequente colima a execução de termo de acordo e de notas promissórias. Verifico, ainda, que as notas promissórias que lastreiam o desiderato do credor não estão preenchidas em sua totalidade, faltando, dentre outros, o nome do beneficiário, fato que torna o título inexequível. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL - ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. A Lei Uniforme da Convenção de Genébra - LUG estabelece em seu art. 75 os requisitos formais da nota promissória e, dentre os considerados essenciais, está o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. A ausência de indicação do nome do beneficiário descaracteriza a nota promissória como título de crédito. (TJ-MG - AI: 17052963920228130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Em análise ao contrato particular aportado aos autos, verifico que não foi juntada a assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como não se enquadra nas hipóteses previstas no §4º do art. 784. É neste cenário que importa destacar que para o manejo de uma ação de execução de título extrajudicial, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte interessada demonstrar também o preenchimento das condições da ação previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Todavia, para que possua força de título executivo extrajudicial, o documento juntado pelo exequente deve preencher os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, sobretudo conter a assinatura de duas testemunhas, ausente no contrato inserto nos autos. Aliás, impende destacar que a ausência dos requisitos legais para manejar ação de execução de título extrajudicial não retira a validade do negócio, apenas impede a cobrança da obrigação por tal via. Ex positis, em conformidade ao que foi exposto alhures, por verificar a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas, não estando o título executivo extrajudicial em compasso com o art. 784 do CPC, o que desemboca na ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para promover a execução do contrato em discussão. Assim, necessária a extinção do feito por inexistência de pressuposto processual, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 combinado com os arts. 924 (I), 803 (I) e 783, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme a sapiência extraída do artigo 485, I e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças, data da assinatura digital. Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito