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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000822-91.2025.8.11.0008

Julgamento
28/11/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1000822-91.2025.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

S BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por SARA PEDRO DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicados. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1000822-91.2025.8.11.0008 REQUERENTE: SARA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por SARA PEDRO DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicados. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.