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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000264-03.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1000264-03.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, RECONHEÇO de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000264-03.2026.8.11.0003. AUTOR: JUCELIO RIBEIRO DE FREITAS REU: OSRAILEI DE CASTRO ALVES Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento. A competência é a medida exata da jurisdição do órgão judicante, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional, diante de um caso concreto. Preconiza, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, dispõe a hipótese de extinção em face de incompetência territorial, além do disposto no Enunciado n° 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. In casu, a parte autora é residente e domiciliado na cidade de Araguainha - MT a qual pertence a Comarca de Alto Araguaia - MT, conforme se extrai dos sistemas disponíveis deste E. Tribunal de Justiça, portanto, algum Juízo daquela Comarca será o competente para processar e julgar o presente feito. Sobre o assunto: JECC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 24/2005-TJAP E ART. 1º DO PROVIMENTO Nº 139/07-CGJ/TJAP. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de incompetência territorial da 5ª Vara do Juizado Cível Norte da Comarca de Macapá. Aduziu a origem que a competência das unidades dos juizados cíveis de Macapá se firmam pelo endereço do reclamante, mormente no caso dos autos, por se tratar de ação de indenização, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099 c/c art. 7º da Resolução nº 24/2005-TJAP e art. 1º do Provimento nº 139/07-CGJ/TJAP. Somando-se a isso, cada unidade judiciária do JECC é regionalizada, para o fim de atendimento do jurisdicionado local e, na situação vertente, muito embora a reclamante haja apresentado declaração de endereço no Bairro Boné Azul, os documentos anexos à inicial indicam como residência o bairro Novo Buritizal, conforme se verifica do B.O., da nota fiscal apresentada ao processo e do registro de unidade consumidora do sítio eletrônico da CEA (Companhia de Eletricidade do Amapá); 2) Consoante Enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”; 3) Evidenciada a possibilidade de burla à distribuição dos processos às unidades do JECC, em dissonância com a legislação que regulamenta a competência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 55, III, da Lei nº 9.099/95; 4) Recurso conhecido e desprovido; 5) Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00093699820168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 28/11/2017, Turma recursal). Desta feita, a presente ação foge da competência deste juízo Ademais, o art. 51 da Lei nº 9.099/95 elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, que independe de prévia intimação pessoal das partes (§ 1º). São elas: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III – quando for reconhecida a incompetência territorial; IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias; VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato. No âmbito dos Juizados Especiais, as hipóteses contidas no artigo 51 da lei de regência ensejam a extinção do processo, devendo a parte interessada propor nova ação perante o juízo competente, não sendo o caso de remessa dos autos. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Posto isso, RECONHEÇO de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito