Ementa
tos, o que também se deve aplicar às audiências por videoconferência, diante da possibilidade de a vítima se sentir constrangida. Logo, a ausência do apelante na audiência de oitiva da vítima não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que ele foi assistido por advogada na assentada realizada, que não se insurgiu no momento oportuno e tampouco foi comprovado qualquer prejuízo à sua defesa. (TJMT - N.U 0002523-11.2016.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) 2. Homologo a desistência testemunhal, conforme requerido; 3. Declaro encerrada a instrução criminal. 4. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que apresentem memoriais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (artigo 403, § 3º, do CPP). Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Lacerda Pereira (Estagiária), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato, nos termos do art. 26 do Provimento n. 15/2020 – CGJ[i]. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0008043-73.2019.8.11.0002 Espécie: AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu(s): Eder Rodrigues dos Santos Data e horário: 09 de outubro de 2025, às 14h30min PRESENTES: Juíza de Direito: Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Promotor(a) de Justiça: Luiz Gustavo Mendes de Maio Advogado(a/s): Magaiver Baesso dos Santos Vítima(s): Ana Gabriela Palhares e Patrícia Lopes Vicente Testemunha(s): Rodrigo de Jesus Padilha Informante(s): Lucineide Cristina Del Sent e Charles Willer Dalpiaz Alvez Réu(s): Eder Rodrigues dos Santos Acadêmico(a/s): Antonio Lucas Ferreira Augusto, Raiane dos Reis Garcia e Daniele da Silva Arcanjo Rosa OCORRÊNCIAS Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente solenidade foi integralmente realizada pelo sistema de videoconferência, observando-se a Resolução nº 105/2010 do CNJ e em consonância com o Provimento nº 15/2020 da CGJ/MT e Portaria-Conjunta nº 9/2022. Para fins acadêmicos, participaram da audiência o(a/s) estudante(s) Raiane dos Reis Garcia CPF: 07950903155, Daniele da Silva Arcanjo Rosa CPF: 066.963.031-46 e Antonio Lucas Ferreira Augusto CPF: 061.411.951-05, da faculdade Anhanguera de Sinop, com a anuência do Ministério Público e da Defesa. Procedeu-se a oitiva de Patrícia Lopes Vicente, Rodrigo de Jesus Padilha, Ana Gabriela Palhares, Lucineide Cristina Del Sent e Charles Willer Dalpiaz Alvez. O Ministério Público e Defesa desistiram da oitiva de Alexson Del Sent. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. Dada a palavra ao Ministério Público e Defesa, respectivamente, esses informaram não possuir requerimentos quanto à instrução. DELIBERAÇÕES Vistos, etc. 1. Com espeque no art. 217 do CPP, dada a declaração da vítima e da testemunha, procedo com suas oitivas sem a presença do réu, porquanto não haverá qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois o acusado se encontra representado por defesa técnica no ato, sem contar que ele terá amplo acesso ao extrato probatório formado. Nesse sentido: O art.217 do Código de Processo Penal autoriza que o acusado seja retirado da sala de audiência quando sua presença possa acarretar temor à vítima ou testemunha, podendo prejudicar a verdade dos depoimentos, o que também se deve aplicar às audiências por videoconferência, diante da possibilidade de a vítima se sentir constrangida. Logo, a ausência do apelante na audiência de oitiva da vítima não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que ele foi assistido por advogada na assentada realizada, que não se insurgiu no momento oportuno e tampouco foi comprovado qualquer prejuízo à sua defesa. (TJMT - N.U 0002523-11.2016.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) 2. Homologo a desistência testemunhal, conforme requerido; 3. Declaro encerrada a instrução criminal. 4. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que apresentem memoriais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (artigo 403, § 3º, do CPP). Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Lacerda Pereira (Estagiária), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato, nos termos do art. 26 do Provimento n. 15/2020 – CGJ[i]. Cumpra-se. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito [i] Art. 26. Os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato.