Ementa
na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes ao ID 212585606. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos, bem como expeça-se o competente alvará judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.