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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002392-29.2022.8.11.0005

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1002392-29.2022.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos temos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002392-29.2022.8.11.0005 VISTOS. Instada a impulsionar o feito sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. Com efeito, a ausência de manifestação do autor caracteriza efetivo abandono da causa. Assim sendo, torna-se inarredável a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos temos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito