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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Petição Cível 1001011-54.2020.8.11.0005

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1001011-54.2020.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

igação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos, bem como expeçam-se os competentes alvarás. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1001011-54.2020.8.11.0005 VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos, bem como expeçam-se os competentes alvarás. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito