Inteiro teor
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1032275-25.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: EMILI STEFANI MAGALHAES BEZERRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que seu nome foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito a pedido do reclamado, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 3.661,63). Alegou que não possui relação jurídica com o reclamado, motivo pelo qual entende que o apontamento é indevido. Frisou ainda que sequer foi devidamente notificada sobre a existência do débito/apontamento. Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida, a retirada da negativação e uma indenização por danos morais. Na contestação, o reclamado esclareceu que a pendência questionada pela reclamante foi cedida pela empresa “VIA VAREJO”. Defendeu ter exercido o direito de cobrança e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico a necessidade de tecer algumas considerações acerca da ausência da reclamante na audiência de conciliação, realizada em 03/11/2025 (Id. 213537073). A informatização do processo judicial veio como meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, esperança de um processo viável, célere e econômico. Assim, o acompanhamento pelos patronos das partes pode ocorrer a qualquer hora, estando disponível para consultar os andamentos/movimentos, bem como visualizar petições anexadas por quaisquer patronos ou servidores judiciais que movimentam/peticionam os processos judiciais eletrônicos com assinatura digital. Na presente lide, tempos antes da realização da audiência, o reclamado antecipou o protocolo de sua contestação, oportunidade em que também anexou um conjunto de documentos visando demonstrar o vínculo existente entre as partes. No caso, tudo indica que, após tomar conhecimento prévio da defesa e seus respectivos anexos, a parte autora voluntariamente deixou de comparecer à sessão de conciliação para forçar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Reza a Súmula 40 da Turma Recursal Única de MT que: “SÚMULA 40: “A ausência do autor à audiência de conciliação, com o intuito de forçar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95), realizada após a apresentação da contestação com prova irrefutável, fere a probidade e a boa-fé processuais, além de constituir lide temerária, o que recomenda, em prol da higidez processual, o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.”. (Destaquei). Desta feita, por existirem indícios de má-fé por parte da reclamante, o juízo deixará de extinguir a ação pela contumácia e, consequentemente, passará ao julgamento meritório. Além disso, embora o patrono da reclamante, na data de 03/11/2025, tenha solicitado prazo para a juntada de justificativa, até a presente data nenhuma petição foi apresentada, mesmo a requerente sendo a maior interessada em esclarecer os motivos de sua ausência, o que, data vênia, corrobora os mencionados indícios de litigância de má-fé. Das preliminares. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Apesar das considerações do reclamado, registro que as mesmas, por ora, devem ser rechaçadas, afinal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa. Conquanto a explanação do reclamado, consigno que o valor atribuído à causa pela reclamante está em conformidade com a disposição contida no artigo 292, V, do CPC. Destarte, REJEITO a preliminar em debate. - Da falta de interesse de agir. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Desta forma, REJEITO a preliminar em questão. - Da incompetência absoluta do JEC por complexidade da causa. Tendo em vista que os argumentos do reclamado estão concatenados ao mérito da lide, postergarei a análise da presente preliminar. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que os litigantes se enquadram nos conceitos legais dos artigos 17 e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da reclamante. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição atrelada ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito. Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, consigno que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais. Considerando que, segundo a narrativa de defesa, o débito debatido nos autos é proveniente de uma “cessão de crédito”, assinalo que incumbe ao reclamado, na condição de cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre a consumidora e a empresa cedente e, por fim, a origem da dívida. No caso, consigno inexistirem dúvidas de que a parte requerente realizou uma compra financiada junto à empresa VIA VAREJO S/A. Consoante pode ser atestado nos documentos vinculados aos Id. 208374308, Id. 208374311 e Id. 208374313, o requerido teve a sagacidade de apresentar uma “PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUSTO EFETIVO TOTAL”, bem como um “CONTRATO DE VENDA FINANCIADA” e ainda, uma “FICHA PARA APROVAÇÃO DE CRÉDITO”, todos devidamente assinados pela reclamante. Ademais, consigno que o reclamado também anexou à defesa (Id. 208374317) a cópia da Cédula de Identidade apresentada pela reclamante no ato da compra financiada. Outrossim, diante da notória semelhança entre a assinatura registrada no documento de identificação pessoal supra e àquelas exaradas nos instrumentos contratuais, consigno ser prescindível a realização de qualquer prova de cunho pericial. Já no que diz respeito à origem da dívida debatida na lide, registro que a mesma restou igualmente esclarecida. Extrai-se do mencionado “CONTRATO DE VENDA FINANCIADA” que, em contrapartida a concessão do crédito, a consumidora assumiu o compromisso de adimplir 17 (dezessete) prestações mensais no valor de R$ 213,55 (duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) cada, sem considerar o IOF, cujo vencimento inicial estava previsto para 30/06/2023. Saliento que, nos termos das telas sistêmicas vinculadas ao Id. 208374318, inexistem registros de que as referidas parcelas tenham sido amortizadas. Já no que concerne à alegada cessão de crédito, destaco que o reclamado, em respeito ao artigo 288 do Código Civil, comprovou o negócio jurídico firmado com a cedente VIA VAREJO mediante a apresentação da competente certidão cartorária (Id. 208374303), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da pendência debatida nesta demanda. Logo, estando documentalmente comprovada a origem da dívida, bem como a cessão do crédito e ainda, não tendo a reclamante apresentado provas mínimas de que honrou as parcelas assumidas, assinalo que a cobrança realizada pelo réu restou justificada. No intuito de corroborar as considerações apresentadas, destaco a jurisprudência da 2ª Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO ASSINADO. PROVA DA ORIGEM E DA CESSÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2. Comprovada a origem do débito e o termo de cessão do crédito, a inscrição dos dados da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1040229-93.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024).”. (Destaquei). Por amor ao debate, consigno que, apesar do reclamado não ter apresentado nenhuma prova de que a reclamante foi devidamente notificada sobre a cessão de crédito, tal fato não impede que o Fundo de Investimentos, na condição de cessionário, exerça os atos conservatórios do direito que lhe foi cedido (artigo 293 do Código Civil), tampouco exime a parte devedora de honrar as suas obrigações. Acerca do tema, oportuno colacionar a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).”. (Destaquei). Diante das provas apresentadas pelo reclamado, saliento que cabia à parte requerente simplesmente ter demonstrado que a dívida motivadora do apontamento foi quitada, ônus este do qual não desincumbiu (artigo 373, I, do CPC) e que, por conseguinte, justifica a inclusão do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. No que tange à alegação da reclamante de que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, ressalto que não há como atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada, pois, nos termos da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”. Dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, consigno que, diante do inadimplemento da postulante, o reclamado, ao negativar o nome da devedora, apenas exerceu o seu direito de cobrança, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação do seu serviço (artigo 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como lhe imputar a prática de ato ilícito, o que, por consequência, compromete o acolhimento das pretensões iniciais, sejam elas de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório. Visando corroborar o alegado, segue a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DA CESSÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. Não caracteriza litigância de má fé e nem configura abuso do direito constitucional de petição, o simples fato de a parte argumentar que não firmou contrato com a Reclamada, porquanto em se tratando de cessão de crédito, o nascedouro da obrigação é junto ao cedente, que transfere a dívida supostamente inadimplida, mediante ato formal, que independe de aquiescência do devedor. (N.U 1008073-35.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024).”. (Destaquei). Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé daquela que figura no polo ativo, nos termos do artigo 80, III e V, do CPC, pois, conforme mencionado alhures, ao tomar conhecimento do protocolo da contestação e seus respectivos documentos anexos, a reclamante deixou de comparecer na audiência de conciliação visando forçar a extinção do processo sem a resolução do mérito (Súmula 40 da Turma Recursal Única de MT). Diante de tal comportamento, consigno ser evidente que a demandante ingressou em juízo buscando uma vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos dispositivos supracitados. Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual. Ressalto que, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam o vínculo entre as partes e esclarecem a origem do débito, poderia ser eventualmente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da demandante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. Por fim, como consequência de toda fundamentação apresentada e ainda, com amparo no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, registro que o pedido contraposto formulado na contestação comporta acolhimento. - Da correção monetária e dos juros. Conceitualmente, oportuno registrar que a correção/atualização monetária detém a finalidade de recompor a desvalorização da moeda em decorrência da inflação. Já do que diz respeito aos juros moratórios, os mesmos visam indenizar um prejuízo proveniente de uma mora ou ainda, do inadimplemento de determinada obrigação. Pois bem, a recente Lei Federal nº 14.905/2024 promoveu relevante alteração no Código Civil sobre as disposições relacionadas à aplicabilidade da correção monetária e dos juros. Reza o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”. (Destaquei). Além disso, dispõe o artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil que: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”. (Destaquei). É de bom alvitre destacar que a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) possui natureza mista, pois, compreende em sua formação tanto o indexador monetário quanto os juros, o que, por consequência, justifica a previsão legal acerca da necessidade de deduzir da referida taxa o índice de atualização (IPCA), até mesmo para evitar bis in idem. Destarte, em conformidade com a alteração legislativa inerente ao tema, consigno que, na presente demanda, a correção monetária será realizada com base no índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os, juros, por sua vez, corresponderão à taxa legal (SELIC). Visando corroborar a sucinta fundamentação supra, transcrevo a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).”. (Destaquei). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a reclamante ao pagamento da importância de R$ 4.650,27 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), a ser corrigida apenas com base na taxa SELIC, rememorando a natureza mista da mencionada taxa, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pois, a tabela colacionada ao corpo da defesa já reflete a atualização do débito. Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 5% (cinco por cento) do valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito