Ementa
A GRANDE SENTENÇA Processo: 1044667-94.2025.8.11.0002. REQUERENTE: DAYANE NAELY MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O acordo foi realizado em audiência no id.218205817, estabelecendo o pagamento diretamente para a parte credora, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Ademais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC. O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora. Publique-se.