Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005632-18.2025.8.11.0006. AUTOR: RODNEI SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. I – RELATÓRIO Rodnei Sales ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Banco Bradesco S.A., alegando a existência de cobranças indevidas lançadas em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), afirmando desconhecer a origem dos débitos. Sustenta que tais cobranças seriam ilegais, razão pela qual requer a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos, sustentando que decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial), com incidência regular de juros remuneratórios e encargos legais, inexistindo qualquer ato ilícito. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial Rejeito. A controvérsia versa sobre a legalidade de lançamentos bancários identificáveis em extratos, matéria que não demanda produção de prova pericial complexa, sendo plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2.2. Da ausência de interesse de agir Não procede. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento pacífico dos tribunais. A alegação de inexistência de tentativa administrativa não impede o exercício do direito de ação. 2.3. Da alegada inépcia da inicial Rejeito a preliminar, ante ausência de inépcia, passando à análise do pedido. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. Pois bem. III – DO MÉRITO O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se os lançamentos realizados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” são indevidos ou se decorrem de relação jurídica válida, oriunda da utilização do limite de crédito disponibilizado ao autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o autor limita-se a alegar que desconhece a origem das cobranças impugnadas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta de inexistência da contratação, de erro na cobrança ou de prática abusiva por parte da instituição financeira. Não há demonstração de fraude, tampouco de lançamento dissociado da movimentação da conta bancária. Por outro lado, o requerido apresentou documentação idônea, consistente no contrato firmado entre as partes, bem como extratos bancários, dos quais se infere que os valores questionados decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, com a consequente incidência de juros e encargos previamente pactuados e inerentes à modalidade contratual. Cumpre ressaltar que a cobrança de encargos pela utilização de limite de crédito encontra respaldo legal e constitui exercício regular de direito da instituição financeira, sendo prática comum e amplamente conhecida no mercado bancário. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima de irregularidade, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos efetuados. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que, ausente prova de que os encargos efetivamente cobrados extrapolam os limites legais ou contratuais, não há que se reconhecer ilicitude na conduta da instituição financeira. Eventual discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais ou da forma de cálculo dos encargos exige demonstração concreta do excesso alegado, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais, os quais não se presumem em hipóteses como a dos autos. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos lançamentos questionados e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. Este tem sido o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM OPERAÇÕES REGULARES DE CRÉDITO E DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente alega inexistência de contratação de operações de crédito, sustentando que os lançamentos “encargos limite de crédito”, “parcelas de empréstimo pessoal” e o débito identificado como “ESTORNO RECEBIM. AVULSO” seriam indevidos. Afirma que não utilizou cheque especial, que não recebeu valores relativos a empréstimo pessoal e que não há prova válida de contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. Ao examinar detidamente o conjunto probatório, verifica-se o extrato bancário referente ao exercício de 2024 revela que, em 11/01/2024, houve crédito de R$ 1.280,86 identificado como “TRANSFERÊNCIA PIX REM: CARLOS R R GOMES 11/01”, seguido, no mesmo dia, pelo débito de igual valor sob a rubrica “ESTORNO RECEBIM. AVULSO”. A movimentação comprova que a quantia chegou a ingressar na conta do recorrente e foi estornada na sequência, sem qualquer redução patrimonial ou retenção definitiva que pudesse caracterizar cobrança indevida. 3. Os extratos de 2022, por sua vez, evidenciam de maneira cristalina a liberação de crédito pessoal em 12/01/2022 no valor de R$ 5.000,00, o qual elevou o saldo da conta e foi imediatamente utilizado para pagamento de fatura de consórcio, boletos diversos e outras despesas. Após essa data, seguem-se lançamentos mensais sob a descrição “PARCELA CREDITO PESSOAL – CONTR. 451880579”, compatíveis com o cronograma de amortização da operação financeira. Tal sequência lógica: liberação do valor, utilização pelo próprio titular e cobrança das parcelas, demonstra a regularidade da contratação. 4. Além disso, ao final da contestação, o banco anexou a Cédula de Crédito Bancário relativa ao limite de cheque especial, emitida em nome do próprio recorrente, contendo agência, conta, CPF e demais dados pessoais, datada de 08/12/2020. As imagens do contrato apresentam todas as cláusulas essenciais da operação, confirmando a disponibilização de limite pré-aprovado e a incidência de encargos remuneratórios quando o correntista ingressa no saldo negativo. Os extratos de movimentação revelam justamente essa utilização, seguida de lançamentos intitulados “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”, que correspondem aos juros remuneratórios previstos para a modalidade. 5. Ausente ato ilícito do fornecedor, não há falar em repetição de indébito, pois inexiste cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, não se configura dano moral, uma vez que não houve inscrição indevida, bloqueio de conta, constrangimento ou falha de serviço. O que se observa é apenas discordância posterior do consumidor quanto aos encargos próprios das modalidades de crédito por ele utilizadas. 6. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1008896-47.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito