Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1056848-33.2025.8.11.0001. AUTOR: ODENIR JESUS DE PAULA REQUERIDO: ELGIN SA VISTOS ETC. Decido. I – RELATÓRIO Odenir Jesus de Paula ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Elgin S/A, alegando, em síntese, que adquiriu aparelho de ar-condicionado que apresentou vício persistente, consistente na ausência de refrigeração adequada do ambiente, desde a instalação. Sustenta que, embora o equipamento tenha sido submetido a três atendimentos técnicos por assistência autorizada da fabricante, o defeito não foi sanado, impedindo o uso regular do produto e frustrando a legítima expectativa do consumidor. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade de representação processual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e coisa julgada, além de sustentar, no mérito, a inexistência de vício. O autor apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Decido. II – DAS PRELIMINARES 2.1 Regularidade da Representação Processual e Legitimidade Ativa A preliminar não merece acolhimento. O autor comprovou a regularização de sua representação processual, atendendo integralmente à determinação judicial, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que o autor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, o que implica a comunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, ainda que a aquisição do produto tenha ocorrido em nome do cônjuge, subsiste a legitimidade ativa do autor, haja vista a comunhão de interesses econômicos e jurídicos decorrentes da relação de consumo. Preliminar rejeitada. 2.2 Inépcia da Inicial – Inocorrência Não procede a alegação de inépcia. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, estando instruída com documentos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.3 Coisa Julgada – Inexistência A alegação de coisa julgada igualmente não prospera. O processo anteriormente mencionado teve como parte ré a loja revendedora, e não a fabricante ora demandada, inexistindo identidade subjetiva, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), afasta-se a preliminar de coisa julgada. Passo ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO Embora se trate de relação de consumo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor limita-se a juntar, na peça inicial, apenas um print de tela de um suposto laudo técnico, documento este que não foi anexado de forma integral, tampouco acompanhado de qualquer explicação técnica detalhada acerca do alegado defeito do aparelho de ar condicionado. Tal elemento, isolado e incompleto, não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência de vício de fabricação ou mau funcionamento do produto. O ponto nodal da controvérsia reside, justamente, na necessidade de se certificar, com segurança, acerca da existência de eventual vício no aparelho adquirido pelo autor, capaz de impedir o desempenho de sua função precípua de climatização de forma adequada e esperada, bem como de comprometer a fruição plena do bem pelo consumidor. Todavia, não há nos autos qualquer prova técnica idônea que comprove que o equipamento apresenta defeito, tampouco que eventual problema decorra de vício de fabricação imputável à requerida. Não foram juntados laudo técnico conclusivo, ordem de serviço detalhada, relatório de assistência técnica com indicação expressa de defeito, ou qualquer outro documento capaz de corroborar as alegações autorais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a presença de verossimilhança mínima das alegações, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da ausência absoluta de prova inicial do alegado vício. Dessa forma, não há segurança jurídica para que este Juízo delibere acerca da responsabilidade da empresa requerida, a ponto de lhe impor as condenações pretendidas, com base exclusivamente em alegações genéricas e em documento incompleto juntado pelo autor. A mera alegação do consumidor não basta para inverter automaticamente o ônus da prova, sendo imprescindível um início de prova documental ou indiciário que demonstre a plausibilidade da tese sustentada. Além disso, não se pode impor à requerida a obrigação de produzir prova negativa. O ordenamento jurídico não admite a exigência de prova diabólica, cabendo ao autor trazer elementos mínimos que indiquem a ocorrência de vício de origem. Inclusive, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 373, §2º, que a inversão do ônus da prova “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova sobre o defeito alegado. No mesmo norte vem decidindo o TJMT, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRODUTO COSMÉTICO DEFEITUOSO – QUEDA DE CABELO – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL – DANOS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e à parte autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a existência de defeito no produto adquirido e os danos decorrentes, o que não ocorreu. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. In casu, não restou minimamente comprovada a existência de vício no produto cosmético adquirido e muito menos os danos alegados, não havendo o que se falar em responsabilização da vendedora. (...) (N.U 0002360-49.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 18/05/2024). Essas premissas forçam reconhecer que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Este tem sido o entendimento da Turma Recursal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA E ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual e indenização por danos morais, movida sob a alegação de defeito de fabricação em aparelho celular adquirido pelo apelante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade do fornecedor quanto ao suposto vício apresentado no produto e a correta distribuição do ônus da prova, especialmente diante do pedido de inversão fundado no art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, exigindo verossimilhança da alegação ou comprovação da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O apelante não trouxe qualquer prova mínima de que o aparelho foi entregue sem avarias ou que o defeito alegado decorreu de vício de fabricação, não sendo suficiente a mera alegação para justificar a inversão do ônus probatório. 5. O ordenamento jurídico não admite a imposição de prova negativa ao fornecedor (prova diabólica), sendo imprescindível que o consumidor apresente elementos indiciários mínimos que sustentem sua tese. 6. A assistência técnica foi prestada e o aparelho foi enviado à autorizada, não havendo provas de falha na prestação do serviço por parte da recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não é automática, exigindo verossimilhança da alegação ou comprovação da hipossuficiência técnica do consumidor. A ausência de provas mínimas sobre o vício do produto impede a responsabilização do fornecedor." (N.U 1000069-56.2019.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, inexistindo comprovação segura do vício alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito