Inteiro teor
PROCESSO Nº 1004320-16.2025.8.11.0003 VISTO. ANGELA MARIANA DIAS ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e, em 21/10/2022, foi vítima de acidente de trajeto que lhe causou lesões no joelho direito (CID S83.5, M23.2 e M23.8). Afirma que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 642.145.999-8), cessado em 19/05/2023. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram na redução permanente de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com base nesses fatos, pugna pela concessão do benefício de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (20/05/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência em sede de sentença e os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação de perito e a antecipação dos honorários pelo INSS. Após o depósito dos honorários periciais, o laudo médico foi juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual argumentou, em suma, que a sequela identificada não implica em redução da capacidade para a atividade habitual de operadora de caixa. Formulou quesitos complementares e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, apresentou proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os pedidos iniciais, com base nas conclusões do laudo pericial. Determinou-se a complementação do laudo, que foi devidamente apresentada pelo perito judicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) existência de sequela definitiva que implique em redução da capacidade para a atividade laboral habitual. A qualidade de segurada da parte autora e a ocorrência do acidente são incontroversas, tanto que a autarquia previdenciária concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária em decorrência do evento danoso, ocorrido em 21/10/2022, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e demais documentos acostados. A questão central, portanto, reside na verificação da existência de sequela consolidada e da consequente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, a cargo do Dr. Diógenes Garrio Carvalho (CRM/MT 4142). Em seu laudo, o perito concluiu que a autora é portadora de "Sequela funcional de fratura do joelho direito – CID-10 M23.2 (transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga) e M23.8 (outros transtornos internos do joelho)". O expert foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal entre a patologia e o acidente de trajeto ocorrido em 21/10/2022. Quanto à capacidade laborativa, o laudo atestou a existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, em grau moderado. O perito descreveu no exame físico uma "limitação importante da flexão do joelho direito em 45º, com dificuldade para agachar, subir/descer escadas e caminhar em pisos irregulares". Instado a se manifestar em laudo complementar sobre a relevância da sequela para a função de operadora de caixa, o perito ratificou suas conclusões, esclarecendo: “A sequela funcional irreversível no joelho direito, com limitação de flexão em 45º, é relevante para a atividade de operadora de caixa, pois essa profissão frequentemente envolve permanência em pé por períodos prolongados, movimentos repetitivos e, em alguns casos, tarefas que demandam flexão do joelho, como agachar ou inclinar-se para manusear itens.” Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao demonstrar que a autora, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, ficou com sequelas que reduziram, de forma permanente, sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente. A tese do INSS de que as limitações encontradas não são exigidas na profissão de operadora de caixa não se sustenta, pois, como bem pontuou o perito, a função não se resume a estar sentado, envolvendo também a permanência em pé e movimentos que são dificultados pela sequela. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416), firmou a tese de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1.109.591/SC). No caso, o perito classificou a redução como de grau moderado, o que reforça o direito da autora. Comprovados, portanto, todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) O termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 862, deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. No caso dos autos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.145.999-8) foi cessado em 19/05/2023. Logo, a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio acidente deve ser fixada em 20/05/2023. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a DIB foi fixada em 20/05/2023 e a ação foi ajuizada em 19/02/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Da Tutela de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência em sede de sentença. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou devidamente comprovada pela prova pericial, que atestou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, em razão do caráter alimentar da verba previdenciária, indispensável à subsistência da segurada. Presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora ANGELA MARIANA DIAS o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/05/2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (20/05/2023) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. c) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados (até a data da efetiva implantação do benefício) deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, até a data da citação válida. A partir de então, quando são devidos juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: ANGELA MARIANA DIAS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio acidente (espécie 94). RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – 20/05/2023 (dia seguinte à cessação do benefício NB 642.145.999-8) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito