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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003409-17.2024.8.11.0010

Vara / juízo
1ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1003409-17.2024.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se à retirada da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003409-17.2024.8.11.0010. AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARCIO SINEZIO VIEIRA RODRIGUES Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A. em face de Marcio Sinezio Vieira Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial juntou documentos. Recebida a inicial foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem, id. 178241072. Entre um ato e outro, o autor solicitou nos autos o arquivamento do presente feito ante a perda do objeto ao id. 218842585. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Diante da perda superveniente do interesse de agir, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se à retirada da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.