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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002490-91.2025.8.11.0010

Vara / juízo
1ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1002490-91.2025.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO o processo extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Caso necessário implantar benefício, proceda-se à solicitação da implantação por meio do sistema Jus Convênios, o qual deverá ser implantado em até 30 dias após a intimação, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 09/2022 celebrado entre o Estado de Mato Grosso por intermédio do Poder Judiciário Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na mesma oportunidade, deverá ser encaminhado o ofício de solicitação de implantação ao endereço eletrônico [email protected], [email protected] e [email protected]. Caso acordado sobre os valores atrasados, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e 100, caput e § 3º, da CRFB/88. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002490-91.2025.8.11.0010. AUTOR: GENILDO FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO o processo extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Caso necessário implantar benefício, proceda-se à solicitação da implantação por meio do sistema Jus Convênios, o qual deverá ser implantado em até 30 dias após a intimação, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 09/2022 celebrado entre o Estado de Mato Grosso por intermédio do Poder Judiciário Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na mesma oportunidade, deverá ser encaminhado o ofício de solicitação de implantação ao endereço eletrônico [email protected], [email protected] e [email protected]. Caso acordado sobre os valores atrasados, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e 100, caput e § 3º, da CRFB/88. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Cientifique-se o Ministério Público caso necessário. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Publique-se. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.