Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023518-56.2024.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GLAUCIANA SILVA MARTINS RIBEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Glauciana Silva Martins Ribeiro em face do Município de Cuiabá. A autora afirma que, em julho de 2021, para viabilizar a venda de um imóvel, foi compelida a pagar débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2006 a 2014, os quais somavam R$ 18.984,25 dezoito mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Relata que aderiu a um programa de parcelamento (REFIS) e quitou o valor de R$ 12.062,88 (doze mil e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que tais débitos já estavam prescritos na data do pagamento, razão pela qual pede a restituição dos valores. O Município apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, a inexistência de prova da prescrição e que o pagamento foi ato voluntário da contribuinte. A autora pediu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo (Art. 355, I, CPC). A) Da prescrição dos créditos tributários Conforme o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o Município tem o prazo de 5 anos para cobrar o IPTU, contados da sua constituição definitiva (vencimento). O Tema 566 do STJ estabelece que esse prazo só é interrompido pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal. Analisando os marcos temporais deste caso: Débitos de 2006 a 2014: O prazo mais recente (exercício 2014) venceu em maio de 2014. O prazo de 5 anos para cobrança encerrou-se, portanto, em maio de 2019. Inércia do Município: O Município alegou em sistema que alguns débitos (2009-2012) estavam "ajuizados", porém não comprovou o ajuizamento das ações, não indicou o número dos processos e nem a data dos despachos de citação. Consumação: Sem prova de interrupção, todos os créditos (2006 a 2014) já estavam integralmente prescritos quando a autora realizou o pagamento via REFIS em julho de 2021. B) Da repetição de indébito (devolução do valor) A prescrição não apenas impede a cobrança, ela extingue a própria existência da dívida (Art. 156, V, do CTN). Assim, o pagamento realizado sobre um débito prescrito é considerado pagamento indevido. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adesão a parcelamento ou o pagamento voluntário não faz renascer uma dívida já prescrita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN . PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art . 93, IX, da Constituição Federal. 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art . 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art . 156, V, do CTN. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1210340 RS 2010/0153376-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010) Portanto, o Município deve devolver o que recebeu indevidamente. Quanto ao valor, a autora pede a restituição de R$ 18.984,25 (valor nominal da dívida). Todavia, os recibos de pagamento juntados aos Id's. 158009880 e 158009887 demonstram que, em razão dos descontos do REFIS, o valor efetivamente desembolsado foi de R$ 12.062,88. A justiça veda o enriquecimento sem causa, logo, a devolução deve se limitar exatamente ao valor que saiu do patrimônio da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como CONDENAR o Município de Cuiabá à repetição do indébito, devendo restituir à autora o valor de R$ 12.062,88, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento e com juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (conforme Emenda Constitucional 113/2021). Isenção de custas ao Município. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, §3º, III, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito