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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0008513-94.2013.8.11.0041

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0008513-94.2013.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

tulado “limite à judicialização”. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0008513-94.2013.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA - ME Vistos etc. Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa municipal. No ID 183448063 a exequente postula a desistência do presente executivo fiscal, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n.º 512/2022 (alterada pela Lei Complementar n. 551/2024). É a síntese do necessário. Decido. Conforme a Lei Complementar n. 512/2022 c/c a Lei Complementar n. 551/2024, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito