Inteiro teor
.Processo n° 1030853-46.2024.8.11.0003. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Cleverson da Silva Pinto Réu: Sicredi Integração SMTAPPA Vistos etc. CLEVERSON DA SILVA PINTO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra SICREDI INTEGRAÇÃO SMTAPPA, também qualificado no processo. O autor aduz que recebeu mensagem em seu celular informando a ocorrência de transferência de valores que não procedeu. Que ao acessar sua conta bancária tomou conhecimento que invasores realizaram transações bancárias como a transferência de R$ 2.703,42 de sua conta poupança para conta corrente; empréstimo de R$ 2.150,00; utilização de limite de cheque especial, para efetivação de TED de R$ 4.999,99 e PIX de R$ 1.050,00. Diz que entrou em conta com o réu para ressarcimento dos valores e solução do impasse, sendo indeferido o pedido. Informa que não contratou qualquer empréstimo e que houve o cancelamento o cancelamento de seu cartão de crédito com limite de R$ 3.900,00. Argui que o requerido não proporcionou a segurança necessária em seu sistema, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o requerido apresentou defesa (Num. 185909769). Alega que há contradição na narrativa posta no boletim de ocorrência com os fatos alegados nos autos. Sustenta que não concorreu para a ação de terceiros e o ilícito penal; que não poupa recursos para divulgar campanhas para evitar fraudes. Aduz culpa exclusiva do consumidor, e relata na inexistência de dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela prova oral; o réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. O pedido inicial encontra-se amparada em responsabilizar o requerido pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, que afirma não ter realizado operações, na espécie de empréstimo, TED e PIX indicados na inicial, que culminou no cancelamento de seu cartão de crédito. Embora o requerido sustente divergência no boletim de ocorrência, os extratos juntados nos autos - Num. 176598234 - Pág. 2 - relatam que no dia 16.07.2024 foram realizadas transações na conta bancária do demandante, que abaixo transcrevo. - Existência do saldo -------------------------------- R$ 762,02; - Transferência da poupança ----------------------- R$ 2.703,42; - Liberação de Crédito ------------------------------ R$ 2.150,00; - Desconto IOF s/operação crédito ---------------- R$ 61,95; - Desconto IOF adicional --------------------------- R$ 8,17; - Débito TED – Pedro Henrique S dos S. -------- R$ 4.999,99; - Pagamento PIX Bytech --------------------------- R$ 1.050,00. - Saldo negativo ------------------------------------ R$ 504,67. É inconteste que o autor comunicou a instituição financeira acerca do ocorrido, conforme os documentos que instruem a contestação, sendo o pedido rejeitado. Resta evidente que o autor foi vítima de um “golpe/fraude”, caracterizada pelo encaminhamento de mensagem ludibriosa como se fosse do banco réu. Entretanto, o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas do correntista, que acredita, por óbvio, ter sido encaminhado pelo banco e de estar falando com um de seus representantes. Nesse sentir, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a idoneidade de seu sistema de segurança e, no caso concreto, o referido sistema se mostrou falho, pois os criminosos tiveram acesso a todos os dados cadastrais e sigilosos da autora, o que fere o art. 5º, X, da Constituição Federal. Cabe ressaltar que são de incumbências das instituições financeiras a checagem, em tempo real, da regularidade da contratação do empréstimo e de transações de valores diversos do habitual, antes de o disponibilizarem na conta bancária da cliente e de concluir as transações. O sistema de detecção de fraude deveria ser acionado de maneira automática para impedir que as operações fraudulentas se concretizassem. O banco, ora réu, deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo demandante. Neste aspecto reside a culpa do requerido na modalidade da negligência (artigo 186 do Código Civil). A participação do requerente para o desencadeamento dos fatos não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Já o § 1º do mencionado dispositivo legal prescreve que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Assim, a prova apresentada nos autos corresponde à narrativa da inicial. O requerente foi vítima de pessoas que detinham informações de seus dados pessoais e bancários sigilosos. Tal circunstância seria suficiente para caracterizar as falhas na segurança das instituições financeiras. Trata- se de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço. A respeito, confira-se o enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, o requerido deve responder, pelos danos causados, pois, reconhecida a inexistência de contratação válida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, relativo as transações bancárias feitas por terceiros. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE ELETRÔNICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré à restituição do valor transferido fraudulentamente via PIX (R$ 3.132,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), em decorrência de golpe eletrônico aplicado por terceiros contra a correntista . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante transferência PIX; (ii) verificar se a utilização de limite de crédito pré-aprovado na transferência fraudulenta descaracteriza o dano material; e (iii) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum arbitrado na sentença. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC, especialmente o disposto no art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos advindos de defeitos na prestação, independentemente da aferição de culpa. 4 . Conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, enquadrando-se a hipótese como risco inerente ao empreendimento. 5. A ocorrência de fraude perpetrada mediante engenharia social, com utilização de correspondência eletrônica fraudulenta que simulou comunicação oficial da instituição financeira, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do banco, ainda que tenha havido contribuição involuntária da consumidora. 6 . O dano material configura-se pelo efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela consumidora, sendo irrelevante a origem contábil dos recursos utilizados na operação, se provenientes de saldo em conta ou de limite de crédito, pois em ambas as hipóteses constata-se inequívoca redução patrimonial indevida. 7. O dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo, sendo que a vítima de fraude bancária experimenta sentimentos de insegurança, vulnerabilidade e impotência, tendo violada sua privacidade financeira e abalada sua tranquilidade. 8 . O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado à gravidade do prejuízo experimentado, à função reparatória e sancionatória da medida, bem como às condições econômicas das partes envolvidas, mantendo-se em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de transferências fraudulentas via PIX, por constituírem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento . 2. O dano material resta caracterizado independentemente da origem contábil dos recursos transferidos fraudulentamente, seja de saldo em conta ou de limite de crédito pré-aprovado. 3. O dano moral decorrente de fraude em operações bancárias é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do prejuízo ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24 .08.2011; TJMT, RAC 10001318820228110006, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j . 18.10.2022; TJMT, N.U 1001452-23 .2022.8.11.0051, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel . Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 08.05 .2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10411231520248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025)” Posto isso, o demandado deverá ressarcir o dano material relativo ao prejuízo patrimonial experimentado pelo autor com a transferência dos valores existentes em sua conta corrente – R$ 762,02 (saldo); R$ 2.703,42 (poupança) e R$ 504,67 (limite), além dos eventuais juros e encargos debitados, que deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Ainda, caberá o cancelamento do empréstimo efetivado de R$ 2.150,00, com seus respectivos juros e demais encargos. E caso tenha havido débito das parcelas, as mesmas deverão ser ressarcidas, que também deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Não vislumbro a necessidade de restituição da quantia de R$ 2.150,00, vez que oriunda do empréstimo que restou declarado inexistente, e seu ressarcimento caracteriza enriquecimento sem causa. Consigno que a restituição se dará na forma simples, pois a repetição do indébito em dobro não é cabível na hipótese em comento. A jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor, o que não ficou evidenciado. Concernente ao restabelecimento do limite do cartão de crédito, o demandante não logrou êxito em comprovar que houve o cancelamento do cartão e tampouco da retirada de seu limite, o que enseja a rejeição do pedido. Quanto ao pleito de dano moral, tem-se que a situação pela qual passou o demandante superou, em muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposta ao consumidor, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais, com a condenação do réu que colaborou para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de conta bancária para consecução de delito. Além do fato do autor ter seu nome negativado pela dívida contraída pelos terceiros fraudadores. Diante do exposto, o exercício irregular de direito está comprovado. Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeitos de instabilidade psicológica em relação aos destinatários de desfalques patrimoniais em razão de fraudes bancárias. Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário. Ao contrário, merecem censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com ou sem exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano. Lembre-se ainda a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: "Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil -"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil ." O dano moral está bem delineado ao impor desgaste para a resolução do conflito, que ocorreu apenas com a propositura de ação. De acordo com os parâmetros acima expostos, entende-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado aos propósitos ao qual a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do requerente, bem como, representa sanção ao demandado de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotarem medidas que possam prejudicar seus clientes ou terceiros com quem não contratou. Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Declaro nulo o contrato de n° 2361107256, descrito no Num. 185909772, no valor de R$ 2.150,00, procedendo do cancelamento definitivo das cobranças, inclusive dos juros e demais encargos. E, caso tenha havido débito das parcelas, as mesmas deverão ser ressarcidas, que também deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Condeno o requerido ao ressarcimento das quantias de R$ 762,02 (saldo); R$ 2.703,42 (poupança) e R$ 504,67 (limite) de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação e de correção monetária da data do débito em conta - 16.07.2024, além dos eventuais juros e encargos debitados, que deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do demandado, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o requerido, a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde o evento danoso (STJ, Súm. 54). Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito