Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Civil Pública Cível 1001567-54.2021.8.11.0059

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
1001567-54.2021.8.11.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1001567-54.2021.8.11.0059 SANDRO JOSE LUZ COSTA e outros GILBERTO MENDES LEONCINI e outros O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de GILBERTO MENDES LEONCINI e RAQUEL CAMPO COELHO, requerendo, liminarmente, que seja retirado o nome do município demandante do cadastro de inadimplentes do SIGCON – Sistema de Gestão de Convênios de Mato Grosso referente ao Convênio n. 39/2012, e no mérito a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Decisão deferindo a liminar (ID 53994892). Após a interposição de recurso, esse fora provido para reformar a decisão, indeferindo a liminar (ID 103396330). Foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre o elemento subjetivo nas supostas infrações cometidas pelos requeridos, bem como sobre a tipificação constante na inicial, postulando o que entender de direito, tendo em vista as alterações da Lei n. 14.230/2021 (ID 169526041). Devidamente intimado, o Município deixou de se manifestar. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da não adequação da Inicial às exigências da Lei n. 14.230/2021. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Pois bem. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que alterou em grande parte a Lei n. 8.429/92 (LIA – Lei de Improbidade Administrativa), ocorrera a abolição da modalidade culposa de improbidade administrativa. A Lei n. 14.230/21 imprimiu expressivas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de comprovar o dolo específico em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando a mera voluntariedade do agente. Importante destacar o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF que firmou o seguinte entendimento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifo nosso) Fixadas tais premissas, resta, portanto, analisar se as condutas dos requeridos configuram ato de improbidade administrativa, incluindo a existência de dolo específico. Observa-se, entretanto, que a parte autora não procedeu com a adequação da Inicial referente às exigências supracitadas, notadamente a individualização da conduta, configuração do dolo e tipificação, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida imperativa, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto