Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 110 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do registro civil de nascimento de EDIVALDO VIEIRA DA COSTA, para que seja suprida a ausência da assinatura do oficial registrador. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial ao cartório competente para proceder à devida retificação. Sem custas, nos termos da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1005642-97.2025.8.11.0059 EDIVALDO VIEIRA DA COSTA ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação do Assento de Registro Civil de Nascimento ajuizada por EDIVALDO VIEIRA DA COSTA, objetivando a retificação da sua certidão de nascimento, por ausência de assinatura do oficial responsável. Juntou documentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID 217403814). Vieram-me os autos. É o relatório do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa à retificação do assento de nascimento do requerente, tendo em vista vício formal na sua lavratura, por ausência de assinatura do oficial responsável. A pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 110 da Lei nº 6.015/73, que permite a retificação do registro civil quando constatado erro. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente a certidão negativa juntada no ID 213199588, comprova-se o registro de nascimento do requerente, contudo, ausente de assinatura do oficial, incorrendo em vício formal que impossibilita a emissão do documento. A documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o vício existente. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 217403814), não havendo oposição ao pedido. Inexistindo controvérsia fática, e estando o pedido amparado por prova documental idônea, mostra-se cabível a procedência da demanda. Por fim, cumpre destacar que a presente correção não acarreta qualquer prejuízo a terceiros ou modificação de estado civil, mas tão somente visa restabelecer a exatidão do registro de nascimento do requerente, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 110 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do registro civil de nascimento de EDIVALDO VIEIRA DA COSTA, para que seja suprida a ausência da assinatura do oficial registrador. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial ao cartório competente para proceder à devida retificação. Sem custas, nos termos da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto