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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Reintegração / Manutenção de Posse 1001673-56.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1001673-56.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO que a autora desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001673-56.2022.8.11.0002. AUTOR(A): WALESSA MICHELLY XAVIER MARQUES REU: DANILLO SANTANA CESAR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por WALESSA MICHELLY XAVIER MARQUES em desfavor de DANILLO SANTANA CESAR, ambos qualificados nos autos. A demandante alegou, em síntese, que as partes conviveram em união estável, da qual adveio uma filha, tendo o relacionamento sido dissolvido por meio de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e alimentos. Nesse acordo, homologado judicialmente, ficou estabelecido que o imóvel objeto da lide (localizado na Rua das Camélias, Residencial Flor do Ipê, lote 03, quadra 06, Cristo Rei, Várzea Grande/MT, matrícula nº 5416) permaneceria na posse da autora e de sua filha até que a menor completasse 18 anos de idade, sem qualquer ônus para a autora. Afirmou que, ao final de 2016, precisou se mudar para o interior do Estado em razão de trabalho, ocasião em que o imóvel permaneceu locado a terceiros. Em dezembro de 2021, findo o contrato de locação, a autora recebeu as chaves da inquilina. Contudo, ao retornar a Várzea Grande em 09/01/2022, com sua mudança, constatou que o imóvel encontrava-se ocupado pelo réu, o qual havia trocado todas as fechaduras e colocado corrente no portão, impedindo seu acesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse e, no mérito, a procedência da ação para cessação do alegado esbulho e reintegração definitiva da autora na posse do bem. Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência, bem como o benefício da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (Id. 74425402). O demandado contestou no id. 78206945, afirmando que a autora jamais residiu no imóvel, limitando-se a alugá-lo, e que, em 2020, por meio de exame de DNA, descobriu não ser o pai biológico da menor. Em razão disso, ajuizou ação negatória de paternidade perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, cumulada com pedido de anulação da doação do imóvel. Alegou, ainda, ter sido ele o responsável pelas reformas realizadas no bem, que se encontraria deteriorado. Impugnação no id. 81133898. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 81215569). Aportou-se o acórdão que desproveu o recurso de agravo de instrumento manejado pelo demandado (Id. 91244084). Instadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (Id. 121890057 e 122258729). O feito foi saneado; rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a suspensão do processo até o julgamento da ação nº 1043868-70.2021.8.11.0041 (Id. 186685567). O polo passivo, então, informou o julgamento do processo nº 1043868-70.2021.8.11.0041, juntou a decisão de trânsito em julgado e pugnou pela reintegração na posse do imóvel (Id. 198503017). Intimada, a demandante rebateu os argumentos e pugnou pela manutenção de sua posse sobre o imóvel (Id. 202176343). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. 1- Do mérito. O cerne da questão reside em verificar se a autora mantém o direito à posse do imóvel objeto da lide, mesmo após a anulação da promessa de doação à menor, declarada em sentença transitada em julgado na ação negatória de paternidade (processo nº 1043868-70.2021.8.11.0041). Cabe salientar que a ação possessória tem por objeto a POSSE, e não a PROPRIEDADE. Posse é situação de FATO (exercício de poderes inerentes ao domínio - usar, gozar, dispor), enquanto propriedade é situação de DIREITO (titularidade registral). Nesse contexto, é necessário analisar a origem da posse da autora sobre o imóvel. Conforme se depreende dos autos, a posse da demandante decorreu exclusivamente do acordo homologado na ação de dissolução de união estável (processo nº 0049009-23.2015.8.21.0008), que tramitou na 1ª Vara de Família de Canoas/RS. No referido acordo, especificamente no item 2.3, alínea "d", ficou estabelecido que – id. 74069164: "Acordam os requerentes que do imóvel que pertence exclusivamente ao requerente, adquirido antes do início do relacionamento, na cidade de Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 54167 do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande, servirá de moradia à requerente e sua filha Júlia até que a última complete 18 anos de idade, sem qualquer ônus à requerente." Ocorre que, posteriormente, foi comprovado por meio de exame de DNA que o requerido não é o pai biológico da menor, fato que ensejou a propositura da ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, nulidade de contrato de doação, danos morais e materiais (processo nº 1043868-70.2021.8.11.0041). Nessa ação, conforme documentação juntada pelo réu (Id. 198513424), em sede de recurso, foi declarada a nulidade do negócio jurídico de promessa de doação do imóvel, tendo a decisão transitado em julgado em 03/04/2025, conforme certidão de id. 198513428. Forçoso reconhecer que a anulação da promessa de doação afeta diretamente o direito possessório da requerente, uma vez que este decorria exclusivamente do acordo firmado sob a premissa de que o réu era pai biológico da menor. O vício de consentimento (erro substancial) que fundamentou a anulação da promessa de doação contamina também a cessão da posse à autora, já que ambas as disposições estavam intrinsecamente ligadas e tinham como causa determinante a suposta paternidade, posteriormente afastada. Destarte, a posse da demandante não mais subsiste após a anulação da promessa de doação, pois seu fundamento jurídico foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado. Quanto à alegação de esbulho possessório, esta não merece prosperar. O esbulho pressupõe a retirada injusta da posse de quem a detém legitimamente. No caso em tela, com a anulação da promessa de doação, a posse da autora perdeu seu fundamento jurídico. Ademais, ficou comprovado nos autos que o imóvel pertencia exclusivamente ao réu antes mesmo do início do relacionamento com a autora, conforme expressamente reconhecido no acordo de dissolução de união estável. Trata-se, portanto, de bem particular do réu, cuja posse foi temporariamente cedida à autora e à menor sob condição que não mais subsiste após a declaração de que o réu não é pai biológico da criança. Nesse contexto, o ato do réu de retomar a posse do imóvel não configura esbulho possessório, mas sim exercício regular de direito, uma vez que o fundamento jurídico da posse da autora foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos do art. 373 do CPC: I - ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; II - ao réu incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações possessórias, o autor deve provar: posse anterior, esbulho ou turbação, e a data. O réu deve provar: fatos impeditivos (comodato, posse anterior melhor), modificativos ou extintivos (abandono, usucapião). No caso em análise, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a anulação da promessa de doação por meio de decisão judicial transitada em julgado. Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados pelo réu, a requerente nunca habitou efetivamente o imóvel, tendo apenas o alugado a terceiros, o que demonstra que não exercia pessoalmente a posse direta sobre o bem, mas apenas auferia seus frutos. Fato este inclusive não impugnado pela autora. Outrossim, o demandado comprovou que realizou reformas no imóvel que se encontrava deteriorado, demonstrando interesse em conservar o bem que lhe pertence. Considerando que o imóvel pertencia exclusivamente ao polo passivo antes mesmo do início do relacionamento com o ativo, conforme expressamente reconhecido no acordo de dissolução de união estável, e que a promessa de doação foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, não há que se falar em esbulho possessório. A posse da autora decorria exclusivamente do acordo firmado sob a premissa de que o réu era pai biológico da menor. Com a comprovação de que tal premissa era falsa, e a consequente anulação da promessa de doação, o fundamento jurídico da posse da demandante foi desconstituído. Destarte, o requerido, na condição de legítimo proprietário do imóvel, tem o direito de retomar sua posse, não configurando tal ato esbulho possessório. Ademais, cumpre ressaltar que o demandado possui filhas gêmeas que possuem legítimo direito ao imóvel em debate, conforme mencionado na fundamentação do acórdão que anulou a promessa de doação, além de que, a menor, filha da autora, está sendo assistida pelo pai biológico. De tal modo, à míngua de elementos suficientes à constituição do direito da requerente, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 2- Dispositivo. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO que a autora desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito