Ementa
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 1027375-57.2025.8.11.0015 (PJe). Indiciado: MATEUS INACIO LEMES DE RESENDE. Consta dos autos que o Ministério Público propôs ANPP, cujas condições foram devidamente aceitas pelo(a) indiciado(a). Por ora, evidenciada a voluntariedade às condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos e em observância ao disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para promover a sua execução perante o Juízo da VEP local, salvo se já cumprida integralmente a obrigação, hipótese em que o Ministério Público deve ser ouvido, em 05 (cinco) dias. Havendo fiança recolhida nos autos e inexistindo indicação expressa de entidade pública ou de interesse social apta a receber o respectivo valor, destine-o ao CONSEG local - Conselho Comunitário de Segurança de Sinop, via alvará judicial, mediante comprovação nos autos. Em observância ao disposto no artigo 2º, caput e § 4º, do Provimento TJMT/CGJ nº 16/2024, de 08.7.2024, promova-se a alteração da classe processual (Classe 14678 – Acordo de Não Persecução Penal), remetendo os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo previsto no ANPP, certifique-se junto ao SEEU se houve o cumprimento das obrigações e dê-se vista ao Ministério Público, caso contrário, não havendo informações sobre o adimplemento das condições, solicitem-se informações ao Juízo da VEP local. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar o compromissário acerca da homologação do ANPP.