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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1027375-57.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1027375-57.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 1027375-57.2025.8.11.0015 (PJe). Indiciado: MATEUS INACIO LEMES DE RESENDE. Consta dos autos que o Ministério Público propôs ANPP, cujas condições foram devidamente aceitas pelo(a) indiciado(a). Por ora, evidenciada a voluntariedade às condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos e em observância ao disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para promover a sua execução perante o Juízo da VEP local, salvo se já cumprida integralmente a obrigação, hipótese em que o Ministério Público deve ser ouvido, em 05 (cinco) dias. Havendo fiança recolhida nos autos e inexistindo indicação expressa de entidade pública ou de interesse social apta a receber o respectivo valor, destine-o ao CONSEG local - Conselho Comunitário de Segurança de Sinop, via alvará judicial, mediante comprovação nos autos. Em observância ao disposto no artigo 2º, caput e § 4º, do Provimento TJMT/CGJ nº 16/2024, de 08.7.2024, promova-se a alteração da classe processual (Classe 14678 – Acordo de Não Persecução Penal), remetendo os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo previsto no ANPP, certifique-se junto ao SEEU se houve o cumprimento das obrigações e dê-se vista ao Ministério Público, caso contrário, não havendo informações sobre o adimplemento das condições, solicitem-se informações ao Juízo da VEP local. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar o compromissário acerca da homologação do ANPP.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 1027375-57.2025.8.11.0015 (PJe). Indiciado: MATEUS INACIO LEMES DE RESENDE. Consta dos autos que o Ministério Público propôs ANPP, cujas condições foram devidamente aceitas pelo(a) indiciado(a). Por ora, evidenciada a voluntariedade às condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos e em observância ao disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para promover a sua execução perante o Juízo da VEP local, salvo se já cumprida integralmente a obrigação, hipótese em que o Ministério Público deve ser ouvido, em 05 (cinco) dias. Havendo fiança recolhida nos autos e inexistindo indicação expressa de entidade pública ou de interesse social apta a receber o respectivo valor, destine-o ao CONSEG local - Conselho Comunitário de Segurança de Sinop, via alvará judicial, mediante comprovação nos autos. Em observância ao disposto no artigo 2º, caput e § 4º, do Provimento TJMT/CGJ nº 16/2024, de 08.7.2024, promova-se a alteração da classe processual (Classe 14678 – Acordo de Não Persecução Penal), remetendo os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo previsto no ANPP, certifique-se junto ao SEEU se houve o cumprimento das obrigações e dê-se vista ao Ministério Público, caso contrário, não havendo informações sobre o adimplemento das condições, solicitem-se informações ao Juízo da VEP local. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar o compromissário acerca da homologação do ANPP. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Machado Juiz de Direito KWRS