Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006496-29.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1006496-29.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Registro que eventual pedido de desistência, para ter o condão de dispensar o pagamento de custas, deve anteceder à solenidade da audiência. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, em observância ao Enunciado nº 28 do FONAJE. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1006496-29.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: KEVIN GABRIEL DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Dos autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse ponto, analisando a justificativa apresentada, verifica-se que a intimação da parte autora foi regularmente publicada em 15/10/2025 (ID 211632249), indicando corretamente o link para acesso à audiência de conciliação, o qual direcionava à sala virtual 02. Registre-se que o mesmo link foi disponibilizado para a parte requerida, que compareceu regularmente ao ato. Ademais, não constam dos autos documentos ou comprovantes suficientes, aptos a corroborar as alegações apresentadas pela parte autora, considerando, ainda, que as capturas de tela juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar que a parte aguardava acesso à sala correta, conforme link disponibilizado no processo. Importa destacar que a audiência de conciliação é um ato essencial nos Juizados Especiais, alicerçado nos princípios da oralidade e da autocomposição. Assim, sua realização deve ser priorizada dentro do trâmite processual. Ademais, nos termos do artigo 362, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, eventual impedimento para comparecimento à audiência deve ser informado previamente nos autos ou justificado durante o ato, cabendo ao representante juntar, posteriormente, a documentação pertinente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte reclamante à audiência de conciliação virtual, designada através da plataforma Microsoft Teams. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de problemas de conexão com a internet, sem comprovação efetiva, é suficiente para afastar a contumácia da parte reclamante que não compareceu à audiência virtual no Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, não sendo possível a representação por advogado, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE. 4. A ausência injustificada da parte reclamante a qualquer das audiências, ou com argumentos e provas insuficientes para justificá-la, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 5. No caso em análise, não foi apresentada prova concreta de que a parte reclamante efetivamente acessou a audiência via áudio, nem de que houve problemas técnicos que impossibilitaram o acesso via vídeo, sendo que o próprio advogado solicitou prazo para justificar a ausência de seu cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Nos Juizados Especiais, a ausência da parte reclamante à audiência virtual, ainda que alegue problemas de conexão com a internet, sem comprovação efetiva, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. A representação por advogado não supre a necessidade de comparecimento pessoal da parte às audiências no âmbito dos Juizados Especiais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 20 do FONAJE; TJMT, N.U 1004391-23.2022.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, j. 26/02/2024; TJMT, N.U 1010609-33.2023.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 18/03/2024; TJMT, N.U 1014012-13.2023.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 03/06/2024 (TJMT - N.U 1005735-40.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025). RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "VISTOS, ETC.A parte autora, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação. O artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Malgrado o esforço argumentativo da parte Autora denota-se das telas sistêmicas apresentadas no corpo da justificativa colacionada no ID 148493298 que inexiste a indicação de data de tentativa de acesso ao link da audiência designada pelo Juízo de origem. A toda evidência, competia a parte Autora ter comprovado a adoção de medidas para informar o suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto a secretaria do Juízo pelos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. Logo, não havendo comprovação da justificativa plausível para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto. Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021. Página 133):“Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça. De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC). Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa. ”De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021)RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. (...).” (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021)RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL. NECESSIDADE. ATO ESCORREITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...)” (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020).“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Não havendo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/95), fica a parte promovente condenada ao pagamento das custas processuais, não podendo a promovente repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, dado que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Registrado na presente data pelo sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante, sustentando que: a) no horário marcado para a audiência estava à disposição da justiça, tentando insistentemente ingressar na sala para participar do ato; b) por questões alheias à sua vontade a participação na audiência não foi possível; c) três dias após a audiência foi peticionado nos autos justificando a ausência; d) nos dias atuais as pessoas nem sempre se adaptam aos meios virtuais. Postulou a reforma da sentença, para que seja designada nova audiência de conciliação. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Ausência da parte reclamante à audiência. A ausência injustificada, ou com justificativa não convincente, da parte reclamante a qualquer das audiências, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, Enunciado 20 do FONAJE, N.U 1034691-05.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 05/05/2023 e N.U 1010609-33.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, publicado no DJE 22/03/2024). No presente caso, apenas a juntada do print (ID 219428173/PJe2) não é suficiente para autorizar a designação de nova audiência de conciliação, pois não há qualquer prova de falha tecnológica para acesso à sala virtual, suficiente para afastar a contumácia. Importa mencionar que as demais partes ingressaram na sala sem qualquer dificuldade, de modo que era incumbência da parte reclamante e sua patrona providenciarem meios para participação no ato. Por fim, merece registro a informação que consta na intimação para a audiência de conciliação: "Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias." (ID 219428161/PJe2). Assim, a alegação de dificuldade de acesso por incapacidade técnica não comporta acolhimento, pois o CEJUSC dos Juizados Especiais disponibiliza às partes sala física para participação na audiência. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto (TJMT - N.U 1001433-02.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024). Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Registro que eventual pedido de desistência, para ter o condão de dispensar o pagamento de custas, deve anteceder à solenidade da audiência. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, em observância ao Enunciado nº 28 do FONAJE. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito