Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Civil Pública Cível 1003478-64.2024.8.11.0005

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1003478-64.2024.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Expeça-se ofício à SEMA, conforme avençado pelas partes. DEFIRO à parte requerida a Justiça Gratuita. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT SENTENÇA Processo: 1003478-64.2024.8.11.0005 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo (ID. 216936693), cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Ocorre que, diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Expeça-se ofício à SEMA, conforme avençado pelas partes. DEFIRO à parte requerida a Justiça Gratuita. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito