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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036081-71.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1036081-71.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação da regularidade das operações e de medidas eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição integral dos valores subtraídos. O dano moral é configurado quando há falha na segurança dos serviços bancários e recusa injustificada da instituição financeira em solucionar o problema de forma administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.099/95, arts. 43, caput, 46 e 55; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, Recurso Inominado n. 1007922-44.2024.8.11.0037, Primeira Turma Recursal, j. 13.11.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.208724-5/001, 10ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. (N.U 1010304-98.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 17/12/2025) Assim, reparação do dano é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do código civil. No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. Deste modo, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou. Dispositivo Por tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, em consonância com o 6º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao requerente a quantia de R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais), na forma simples, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Sentença Processo n.º 1036081-71.2025.8.11.0001 Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JOELMA MARIA FRANCELINA ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAGSEGURO INTERNET LTDA. A requerente narra mantém conta corrente e cartão de crédito na instituição financeira Nubank. Aduz que, em dezembro de 2023, recebeu ligação telefônica informando acerca de supostas compras irregulares em seu cartão de crédito. Acreditando tratar-se de contato legítimo da instituição financeira, seguiu orientações repassadas, ocasião em que foram realizadas operações que culminaram na contratação de empréstimo e na transferência de valores para contas vinculadas ao PagSeguro, sem sua anuência livre e consciente. Sustenta que, ao perceber tratar-se de golpe, buscou solução administrativa junto às requeridas, sem êxito, permanecendo a cobrança dos valores e ocorrendo, inclusive, negativação de seu nome. Requer a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PAGSEGURO merece acolhimento. Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos, os valores transferidos pela requerente foram destinados a contas de titularidade de terceiros, supostos fraudadores, inexistindo qualquer demonstração de que o PAGSEGURO tenha participado da fraude, induzido a requerente em erro ou se beneficiado diretamente dos valores transferidos. A atuação do PAGSEGURO limitou-se à condição de instituição de pagamento, responsável pela manutenção da conta destinatária dos valores, não havendo prova de falha na abertura da conta, tampouco de defeito na prestação do serviço que tenha contribuído de forma direta para o evento danoso. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, admitindo excludentes quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso, a fraude narrada decorre de conduta de terceiros estranhos à relação jurídica mantida entre a requerente e o PAGSEGURO, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. Assim, ausente relação jurídica direta entre a requerente e o PAGSEGURO apta a ensejar o dever de indenizar, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Mérito - Nubank. É clarividente que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. Logo, a solução da lide dar-se-á sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a súmula 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa linha de intelecção, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso sub judice, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Deste modo, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, tal prova não restou demonstrada. É cediço que as transações fraudulentas estão cada vez mais comuns em nosso cotidiano, de modo que tais riscos podem ser previsíveis, sobretudo em razão da natureza da operação. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Imperioso destacar a teoria do risco-proveito, segundo a qual todo aquele que fornece produto e/ou serviço no mercado de consumo, com intuito de auferir lucro, responde pelos danos causados, independente de dolo ou culpa, visto que se considera o risco inerente a atividade. Ademais, a redação do art. 14 dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso em comento, o requerente comprovou a tentativa de solução administrativa do problema poucas horas após o ocorrido, de modo que não há demonstração de contribuição da ré para a pacificação, visto que apenas diligenciou para solução do conflito dias após a reclamação da requerente. Logo, caberia à requerida, em razão do risco da atividade desenvolvida, prestar um serviço de segurança adequado, o qual já se espera quando se trata de instituições financeiras. Mister frisar que a conduta exclusiva do consumidor ou fato de terceiro nas operações bancárias somente serão hábeis a excluir a responsabilidade da prestadora de serviços se estiverem totalmente dissociadas de condutas omissivas, comissivas ou informativas dessa última. O que não restou verificado no caso. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX PRATICADO POR FALSO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DO BANCO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valor e indenização por danos morais. Consumidora idosa foi vítima de golpe perpetrado por falso advogado que a induziu a transferir R$ 4.000,00 via PIX, sob pretexto de liberação de suposto crédito judicial. Comunicou imediatamente o banco sobre a fraude no mesmo dia da transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiro quando comunicada imediatamente pela vítima e permanece inerte; e (ii) saber se a omissão do banco em adotar providências após comunicação tempestiva rompe a alegada culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 4. Quando o consumidor registra reclamação sobre fraude e a instituição financeira não toma as providências necessárias para evitar o dano, configura-se conduta ilícita por violação ao dever de segurança. 5. A Resolução BCB 103/2021 estabelece o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para facilitar devoluções em casos de fraude via PIX, exigindo que a instituição tome providências junto ao banco recebedor. 6. A comunicação imediata da fraude pela recorrente no mesmo dia da transferência impunha ao banco o dever de adotar medidas emergenciais, como bloqueio cautelar e acionamento do MED. 7. A omissão reiterada do banco diante de aviso prévio e tempestivo configura violação ao dever de segurança e à boa-fé objetiva, rompendo a alegada culpa exclusiva da vítima. 8. O dano material está comprovado pelo comprovante de transferência PIX no valor de R$ 4.000,00. 9. O dano moral configura-se in re ipsa pela indisponibilidade financeira e angústia causada pela falha na prestação do serviço, potencializada pela sensação de desamparo diante da omissão bancária. 10. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de golpes praticados por terceiros quando, comunicadas imediatamente pela vítima, permanecem inertes sem adotar as providências necessárias previstas nas resoluções do Banco Central. 2. A comunicação tempestiva de fraude via PIX impõe ao banco o dever de implementar o Mecanismo Especial de Devolução e outras medidas emergenciais, cuja omissão rompe a alegada culpa exclusiva da vítima. 3. A negativa de restituição de valor devido em razão de falha na prestação de serviço configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 402 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução BCB 1/2020, art. 39-B; Resolução BCB 103/2021; Resolução BCB 147/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023; STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; STJ, AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013. (N.U 1032300-41.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2025, Publicado no DJE 02/10/2025) Nesta senda, impõe-se condenação da requerida à restituição do requerente do valor de R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais). No caso em comento, o entendimento do TJMT é de que a conduta perpetuada nos autos resulta em dano moral in re ipsa, conforme precedente acima. Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1010304-98.2024.8.11.0040. Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO. Recorrente: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Recorridos: RODRIGO PINTO DE ARAUJO e ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 11 A 15/12/2025 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA DIGITAL. INVASÃO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença, que reconheceu a falha na prestação de serviços, decorrente da invasão de conta digital de consumidor, e determinou o ressarcimento dos valores subtraídos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de falha e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da invasão de conta digital e transferências indevidas via PIX; e (ii) verificar se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o montante arbitrado mostra-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor recai sobre o fornecedor, com fundamento no art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus em razão da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações contestadas, tampouco demonstrou que as transferências foram realizadas pelo titular da conta ou por ele autorizadas, nem que ele tenha contribuído para a ocorrência do golpe. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na segurança do sistema digital da instituição caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. O dano moral é configurado pela violação à segurança da conta bancária, indisponibilidade de valores, frustração do consumidor e resistência injustificada da instituição em solucionar o problema administrativamente. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao método bifásico de arbitramento definido pelo STJ (REsp 1.152.541/RS), servindo à dupla função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação da regularidade das operações e de medidas eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição integral dos valores subtraídos. O dano moral é configurado quando há falha na segurança dos serviços bancários e recusa injustificada da instituição financeira em solucionar o problema de forma administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.099/95, arts. 43, caput, 46 e 55; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, Recurso Inominado n. 1007922-44.2024.8.11.0037, Primeira Turma Recursal, j. 13.11.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.208724-5/001, 10ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. (N.U 1010304-98.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/12/2025, Publicado no DJE 17/12/2025) Assim, reparação do dano é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do código civil. No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. Deste modo, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou. Dispositivo Por tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, em consonância com o 6º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao requerente a quantia de R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais), na forma simples, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até 29/08/2024 e, posteriormente, pela taxa legal calculada pelo Banco Central do Brasil, conforme o link abaixo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 b) CONDENAR a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito