Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por CLAUDIA SIMOES BORGES OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A., objetivando a revisão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com pacto de alienação fiduciária, sob o fundamento da existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de tarifas e prêmio de seguros não contratados e a aplicação de taxa de juros diversa daquela nominalmente pactuada, o que resultaria em onerosidade excessiva e na exigência de valores indevidos, pugnando pelo recálculo do saldo devedor, a redução do valor das prestações e a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro. A petição inicial narra que, em 17 de julho de 2024, a autora celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de alienação fiduciária de veículo (CCB nº AU0001285167), no valor total financiado de R$ 57.522,98 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.711,00 (um mil, setecentos e onze reais), com uma taxa de juros remuneratórios contratual de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês e 20,43% (vinte vírgula quarenta e três por cento) ao ano. Sustenta a requerente, amparada, que a instituição financeira incluiu de forma arbitrária e ilegal no montante financiado diversos encargos e tarifas, quais sejam: Registro de Contrato (R$ 316,00), Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 780,00), Tarifa de Cadastro (R$ 750,00), Seguro Prestamista (R$ 3.416,96) e Seguro Proteção Premiada (R$ 466,42), totalizando o importe de R$ 5.729,38 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), o que, além de configurar venda casada no tocante aos seguros, elevou o valor efetivamente financiado e alterou, indiretamente, a taxa de juros real para 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) ao mês, o que destoa da taxa nominalmente pactuada no contrato e gera uma diferença mensal por parcela de R$ 170,01 (cento e setenta reais e um centavo), perfazendo um total de R$ 8.160,36 (oito mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) ao final do contrato. Após a concessão de oportunidade para emenda da inicial, a parte autora especificou as cláusulas e valores controvertidos, mantendo seu pleito de revisão contratual para extirpar os encargos e tarifas considerados abusivos, a aplicação da taxa de juros nominalmente contratada sobre o valor líquido do financiamento, e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base na má-fé presumida da instituição financeira. A audiência de conciliação resultou infrutífera (Id. 197242686). O requerido apresentou contestação (Id. 196919026), na qual sustentou, em síntese, a legalidade e a contratualidade das tarifas e encargos cobrados, alegando que houve livre pactuação e que as cobranças estão em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a legislação consumerista, não havendo que se falar em venda casada ou abusividade. Impugnou o laudo técnico unilateralmente produzido pela autora e defendeu a validade dos juros contratados, afastando a aplicação da restituição em dobro e impugnando o pedido de Justiça Gratuita. O Réu requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 199410343), refutando os argumentos do réu, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cumulação das tarifas e seguros, e ratificando a existência de onerosidade excessiva e a necessidade de restituição em dobro do indébito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da autora, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por considerar a matéria unicamente de direito e as provas documentais suficientes para o convencimento do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. A controvérsia cinge-se à legalidade e abusividade de encargos cobrados em contrato de mútuo bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária, especificamente no tocante às taxas de juros remuneratórios e à inclusão de tarifas e prêmios de seguros no montante financiado, com consequente pleito de recálculo das prestações e repetição do indébito. Tratando-se de ação revisional de contrato, os instrumentos carreados aos autos são suficientes para aferir as bases do negócio, bem como a existência de eventuais ilegalidades dos encargos avençados; circunstância que possibilita o julgamento do processo, sem qualquer prejuízo às partes, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, por falta de coleta de depoimentos pessoais das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. “Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). Nesse sentido, não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo a parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção foi indeferida, poderia contribuir para a elucidação dos fatos e de como poderia interferir no resultado da demanda. Com isso, indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte requerida. Em relação à preliminar de impugnação à Justiça Gratuita aventada pelo réu em sua contestação, a benesse já havia sido deferida por este Juízo na decisão de Id. 190332228. Ademais, o ônus de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) recai sobre o impugnante, que não logrou êxito em demonstrar a alteração da situação financeira da autora ou a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CAPACIDADE ECONÔMICA DOS IMPUGNADOS NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser revogada quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de pobreza declarado. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça desacompanhada de prova indicativas da capacidade econômica do beneficiário é insuficiente para a revogação da benesse. (TJ-MT 00017374820118110009 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Por conseguinte, a impugnação é rejeitada e mantém-se o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Requerente. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. A autora alega que, apesar da taxa nominal contratual ser de 1,56% ao mês (20,43% ao ano), a taxa efetivamente aplicada pelo réu seria de 2,07% ao mês. Contudo, a abusividade das taxas de juros remuneratórios apenas se configura quando demonstrado que a taxa praticada discrepa de maneira substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil para o período da celebração da Cédula de Crédito Bancário, apurou-se que a taxa média de mercado para operações de crédito às pessoas físicas com encargos prefixados para aquisição de veículos era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano. Confrontando os índices, verifica-se que a taxa estipulada no contrato é, inclusive, inferior à média de mercado vigente à época. Conforme a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, a abusividade de juros em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, servindo a taxa média de mercado como um referencial interpretativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTE STJ – ABUSIVIDADE VERIFICADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10184214620228110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Considera-se abusiva a taxa que supere em mais de uma vez e meia (50% de margem) a média de mercado, o que evidentemente não ocorre na hipótese sub judice, uma vez que o índice contratado de 1,56% ao mês situa-se abaixo do parâmetro médio de 1,91%. Assim, não se vislumbra excessividade na taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco Réu, devendo o encargo ser mantido conforme pactuado pelas partes, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do equilíbrio contratual, afastando-se a pretensão de revisão quanto ao percentual de juros em si. A requerente questiona a legalidade das seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e Seguro Proteção Premiada, totalizando R$ 5.729,38 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), alegando que elas foram inseridas de maneira unilateral, sem a efetiva prestação de serviço, ou que configuram "venda casada". A cobrança de Tarifa de Cadastro, destinada a remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como o tratamento de dados necessários ao início do relacionamento com o Banco, é considerada lícita, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e expressamente prevista no contrato. No presente caso, a autora não demonstrou a existência de relacionamento prévio. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS - TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 – VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADO O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1 .578.553/SP – TEMA 958. Nos termos da Súmula 566 do STJ, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30/04/2008. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001472-69 .2023.8.11.0086, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). Dada a natureza da tarifa e o valor expressivo (R$ 750,00), mas dentro dos parâmetros regulamentares, a cobrança, por si só, não se revela ilegal, sendo mantida a validade desta rubrica. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Despesa com o Registro do Contrato/Pré-Gravame, que totalizam R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis reais), é admitida pela legislação, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre excessivo, o que deve ser apurado em cada caso concreto. A legalidade da cobrança, em tese, não afasta a necessidade de demonstração, pela instituição financeira, da efetiva prestação do serviço que justificou o custo. A Requerida acostou o "Termo de Avaliação do Veículo" (ID 196919027), que, conforme seu próprio texto, "não tem caráter pericial", mas atesta apenas uma "verificação visual, superficial e geral das condições da pintura, estofamento e pneus". Tal documento não comprova a realização de uma avaliação técnica que justifique o valor de R$ 780,00. A mera verificação visual das condições do veículo, sem um laudo pericial detalhado e independente, não pode ser considerada um serviço de avaliação que justifique a cobrança deste montante. A abusividade da tarifa de avaliação reside, portanto, na ausência de comprovação de que o serviço foi prestado de forma a justificar o custo imposto ao consumidor. Quanto à Despesa com o Registro do Contrato, o valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) se refere ao registro no Órgão de Trânsito. O STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço. O documento de ID 196919030 (Consulta SNG) demonstra que o gravame de Alienação Fiduciária foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MT), constando o apontamento nº 4564860. Sobre isso: APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito. Tarifa de cadastro e avaliação de bem. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Preliminar em contrarrazões. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que apresentou fundamentos fáticos e jurídicos, demonstrando seu inconformismo diante da r. decisão recorrida. Preenchidos os requisitos do artigo 1.010, do CPC . Mérito. Tarifa de avaliação de bem e de registro do contrato. Tese firmada no REsp nº 1.578 .553/SP. Necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço. Instituição financeira que comprovou o serviço de registro do contrato. Anotação do gravame. Devolução não cabível. Tarifa de avaliação de bem. Cobrança indevida. Avaliação do bem feita pela própria instituição financeira. Restituição do valor pago na forma simples. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003991-84.2022.8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 12/04/2023, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Portanto, havendo previsão contratual e comprovação da prestação do serviço, não há ilegalidade na cobrança, sendo improcedente o pedido de devolução. A requerente alega que os seguros Prestamista (R$ 3.416,96) e Proteção Premiada (R$ 466,42), totalizando R$ 3.883,38 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), foram impostos como "venda casada". O contrato de seguro em operações de crédito é permitido, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, a CCB demonstra a contratação do Seguro Prestamista e do Seguro Proteção Premiada. No que tange especificamente ao Seguro Proteção Premiada (R$ 466,42), a natureza do produto, que inclui sorteio, afasta-se da finalidade de garantia do crédito, caracterizando um produto acessório imposto. A hipossuficiência técnica do consumidor bancário induz à presunção de que a contratação se deu de forma casada, sem que lhe fosse dada real alternativa de contratação externa ou de recusa sem óbice ao crédito. A mera assinatura eletrônica em contrato de adesão não supre o dever de oportunizar a escolha de seguradora diversa. Nessa linha, é nítido que o fornecimento de crédito bancário não pode ser condicionado à aquisição de produtos ou serviços adicionais, como a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à própria instituição financeira, prática esta que caracteriza a denominada "venda casada" e que é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Como consequência lógica, impõe a devolução do prêmio pago, obviamente que na proporção do pagamento efetuado, porquanto sua cobrança vem diluída no valor das parcelas. Importante registrar que a imposição na contratação do seguro, por si só, não gera a propalada nulidade. O que não se admite é que se retire do consumidor o direito de escolha de qual seguradora deseja contratar. Dessa forma, reconhece-se a abusividade das cláusulas contratuais que condicionaram a concessão à contratação de seguro prestamista, sem que a apelante tivesse liberdade de escolha sobre a seguradora ou houvesse prévia ciência e consentimento específico e inequívoco. Em face do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, para: RECONHECER e DECLARAR abusiva as cobranças de (Tarifa de Avaliação do bem, Seguro Prestamista e Seguro Proteção Premiada), CONDENANDO a parte requerida à repetição do indébito, na forma simples, devendo tal montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos serão objeto de compensação integral com o saldo devedor remanescente do contrato. Caso o valor a ser restituído seja superior ao saldo devedor, o excesso deverá ser pago em espécie à autora. Os valores a serem restituídos e compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido deferido à parte o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e à baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito