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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1041928-54.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1041928-54.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

a tese foi afastada diante da ausência de documentos comprobatórios, conforme sentença proferida no ID 205770192. Assim, não sendo o caso de suspensão do feito, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO. No caso em apreço, houve informação trazida aos autos pela parte Executada de que efetuou o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Consigno, por oportuno, que o valor depositado ainda não se encontra disponível para liberação, sendo necessário aguardar a sua vinculação no sistema SISCONDJ. Após, retornem-me os autos conclusos para expedição do competente alvará. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041928-54.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ZILDA DE FATIMA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Analisando os autos, verifico que a parte Executada realizou o pagamento integral dos débitos, todavia, em seguida, requereu a suspensão do feito por se enquadrar na hipótese do Tema 1417, do Supremo Tribunal Federal. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ocorre que, no caso em apreço, embora a companhia aérea tenha invocado motivo de força maior para justificar o atraso do voo em sua contestação, a tese foi afastada diante da ausência de documentos comprobatórios, conforme sentença proferida no ID 205770192. Assim, não sendo o caso de suspensão do feito, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO. No caso em apreço, houve informação trazida aos autos pela parte Executada de que efetuou o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Consigno, por oportuno, que o valor depositado ainda não se encontra disponível para liberação, sendo necessário aguardar a sua vinculação no sistema SISCONDJ. Após, retornem-me os autos conclusos para expedição do competente alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito