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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1076903-39.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1076903-39.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NIXON LEMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Extrai-se dos autos que a parte executada adimpliu o débito exequendo, tendo a parte exequente concordado com o depósito judicial realizado e pugnado pelo levantamento do valor em seu favor. Assim, no caso dos autos, em razão da satisfação da obrigação, verifica-se a imperiosidade da aplicação do art. 924, II, do CPC. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os poderes da procuração de id. 173850460, à seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal Agência 1695 Conta Poupança nº 784985164-2 Titular Elaine Franco CPF 341.027.602-53 Valor: R$ 3.516,09 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Inteiro teor

Sentença Processo n.º 1076903-39.2024.8.11.0001 Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NIXON LEMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Extrai-se dos autos que a parte executada adimpliu o débito exequendo, tendo a parte exequente concordado com o depósito judicial realizado e pugnado pelo levantamento do valor em seu favor. Assim, no caso dos autos, em razão da satisfação da obrigação, verifica-se a imperiosidade da aplicação do art. 924, II, do CPC. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os poderes da procuração de id. 173850460, à seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal Agência 1695 Conta Poupança nº 784985164-2 Titular Elaine Franco CPF 341.027.602-53 Valor: R$ 3.516,09 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito