Ementa
ntrada do Oficial de Justiça para o prosseguimento da diligencia (Id 217153639). Entre um ato e outro, após diversas tentativas de expropriação de bens, a exequente informou o cancelamento da CDA n.º 1032/2018 e CDA n.º 754/2023 que ensejou a presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do feito (Id 218670630). É o relatório. DECIDO. Ante a informação de cancelamento do lançamento da CDA n.º 1032/2018 e CDA n.º 754/2023 que ensejou a presente demanda (Id 218670630), HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil e art. 26, da Lei 6.830/80. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002877-86.2023.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se ação de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em face de MIRINALVA FERREIRA BRITO, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial, ID 114691928 – fora determinada a citação da parte executada. A citação parte executada se deu por meio de carta, com retorno negativo do AR da referida certidão de citação, tendo como motivo a mudança de endereço do destinatário, conforme Id 118306810. Entre um ato e outro, fora deferido o pedido de citação por meios eletrônicos da executada MIRINALVA FERREIRA BRITO, Id 128283075. Ao Id 129817064, a parte exequente pugna pela penhora online, via sistema SISBAJUD, sendo realizada conforme Id 130047428. Após, a parte exequente solicitou a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, ANOREG e SNIPER afim de localizar bens passiveis de penhora da executada, Id 135630203. Ao Id 142391655, a parte exequente pugnou pela intimação da executada em seu endereço para que, apresente bens passiveis de penhora. Posteriormente, a parte exequente requereu a penhora do bem imóvel indicado, no município de Sorriso-MT, conforme Id 197325000, apresentando matrícula, neste contexto, fora deferido o pedido de penhora e avaliação (Id 200110135). Mandado de penhora, avaliação e intimação conforme Id 201285046, retornando a certidão negativa, vez que a proprietária não autorizou a entrada do Oficial de Justiça para o prosseguimento da diligencia (Id 217153639). Entre um ato e outro, após diversas tentativas de expropriação de bens, a exequente informou o cancelamento da CDA n.º 1032/2018 e CDA n.º 754/2023 que ensejou a presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do feito (Id 218670630). É o relatório. DECIDO. Ante a informação de cancelamento do lançamento da CDA n.º 1032/2018 e CDA n.º 754/2023 que ensejou a presente demanda (Id 218670630), HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil e art. 26, da Lei 6.830/80. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.