Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Homologação da Transação Extrajudicial 1000481-93.2025.8.11.0031

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1000481-93.2025.8.11.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam do instrumento particular de transação juntado aos autos (ID 214165484), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas inicias devem ser dividias proporcionalmente entre os litisconsortes, e, considerando a gratuidade concedida Loimar Grohs Junior e Valdete De Souza Assunção, ficam suspensas suas cotas, devendo Eduardo Vianelo Damasceno, recolher sua parte, correspondente a 1/3. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000481-93.2025.8.11.0031. REPRESENTANTE: LOIMAR GROHS JUNIOR, VALDETE DE SOUZA ASSUNCAO REQUERIDO: EDUARDO VIANELO DAMASCENO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por LOIMAR GROHS JUNIOR e VALDETE DE SOUZA ASSUNÇÃO em face de EDUARDO VIANELO DAMASCENO, todos devidamente qualificados nos autos, visando a homologação judicial do instrumento particular de transação firmado entre as partes em 08/10/2025, referente à indenização decorrente de acidente de trânsito que resultou no falecimento da Sra. GABRIELLY ASSUNÇÃO FELIX DOS SANTOS, ocorrido em 27/09/2024. Conforme consta dos autos, o requerido EDUARDO VIANELO DAMASCENO reconheceu sua responsabilidade civil pelo acidente e comprometeu-se a indenizar os herdeiros da vítima, sendo estes o cônjuge LOIMAR GROHS JUNIOR e a genitora VALDETE DE SOUZA ASSUNÇÃO, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago através de sua seguradora, conforme apólice nº 0120065090431 da Seguradora Mapfre. O acordo foi celebrado com assistência de advogados de ambas as partes, tendo o requerido manifestado expressamente sua concordância com os termos pactuados, ratificando o acordo em petição de ID 216753557. É o relatório. Decido. Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Esclareço ainda que, em caso de descumprimento do acordo celebrado, a parte autora poderá se valer da execução de título judicial, uma vez que a prestação jurisdicional deste Juízo se esgotara com a presente sentença homologatória. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam do instrumento particular de transação juntado aos autos (ID 214165484), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas inicias devem ser dividias proporcionalmente entre os litisconsortes, e, considerando a gratuidade concedida Loimar Grohs Junior e Valdete De Souza Assunção, ficam suspensas suas cotas, devendo Eduardo Vianelo Damasceno, recolher sua parte, correspondente a 1/3. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito