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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0001498-37.2017.8.11.0008

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001498-37.2017.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, para: a) RECONHECER o nexo causal entre a atividade exercida pelo autor como operador de máquinas pesadas e a perda auditiva neurossensorial bilateral diagnosticada, nos termos do laudo pericial (Id. 179952067); b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde 10/07/2014, calculados pela taxa de remuneração da caderneta de poupança; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão, seja em forma mensal, seja em parcela única, por ausência de comprovação de prejuízo material específico e de incapacidade laborativa; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, observadas a gratuidade da justiça deferida ao autor e a isenção legal do Município. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade desta última verba enquanto perdurar a gratuidade. Os honorários periciais permanecem a cargo do Município. Não havendo depósito voluntário no prazo de 30 dias, expeça-se certidão de crédito em favor do perito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0001498-37.2017.8.11.0008. REQUERENTE: JOSE SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA JOSE SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PENSÃO, em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, alegando ter desenvolvido perda auditiva neurossensorial bilateral (PAIR) em razão da atividade exercida como operador de máquinas pesadas, com exposição prolongada a ruído, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, exames audiométricos e parecer audiológico apontando perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderado em ambas as orelhas. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial, determinou-se a citação do réu – fl. 01-PDF – id. 61536488. O MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA apresentou contestação às lfs. 27/32-PDF – id. 61536488, arguindo, em síntese: que sempre disponibilizou EPIs adequados e treinamento aos servidores; que muitos empregados deixam de usar o EPI por esquecimento, incômodo ou conveniência, escondendo da Administração tal conduta; que, no caso, a doença não decorreu da atividade exercida nem de eventual falta de EPI, mas de outras causas, inclusive culpa exclusiva da vítima pelo não uso do equipamento de proteção individual; que inexiste nexo causal e dano indenizável; e, ao final, requereu a total improcedência, com condenação do autor em custas e litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação às fls. 39/44-PDF – id. 61536488, afirmando que jamais recebeu EPIs auditivos, que o Município não trouxe aos autos qualquer documento que comprove fornecimento de equipamento ou treinamento, e reiterando o nexo entre o ruído ocupacional e a perda auditiva. Em decisão de saneamento (Id. 94565621), foi deferida a prova pericial médica e indeferida a prova oral, com nomeação de perito, fixação de honorários e formulação de quesitos. Após recusas de peritos, foi nomeada a Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo, que realizou a perícia em 18/12/2024 e apresentou laudo em 05/01/2025 (Id. 179952067). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (Ids. 180266227/228), tendo o autor se manifestado no Id. 183736739, enquanto o Município permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a sanar. A contestação foi oferecida no prazo legal (certidão de Id. 61536488), a impugnação foi tempestiva e a prova pericial foi regularmente produzida, com laudo técnico detalhado e resposta aos quesitos. 1. FATOS INCONTROVERSOS. É incontroverso que o autor laborou para o Município de Nova Olímpia na função de operador de máquinas pesadas, por cerca de 26 anos, com rescisão em 10/07/2014, conforme ficha individual e certidão de vida funcional. Também é incontroverso que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, atestada por exame audiométrico de 01/09/2015 e demais documentos médicos, bem como pelo laudo pericial judicial. A controvérsia reside em: (a) existência de nexo causal entre o labor e a doença; (b) alegada culpa exclusiva da vítima pelo não uso do EPI; (c) extensão dos danos e cabimento de pensão; (d) configuração de dano moral e eventual litigância de má-fé. 2. PROVA PERICIAL E NEXO CAUSAL. O laudo pericial (Id. 179952067) registra que o autor, atualmente com 72 anos, relata zumbidos, barulho na cabeça, dificuldade de compreensão da fala, distúrbios do sono e perda auditiva bilateral há cerca de 10 anos, sem uso de aparelho auditivo. Aponta que o autor trabalhou como operador de máquinas pesadas para o Município, por longo período, exposto a ruído intenso em ambiente laboral, sem referência a outras exposições relevantes fora do trabalho, e que os exames audiométricos constantes dos autos demonstram perda auditiva neurossensorial bilateral com maior comprometimento em frequências altas, padrão compatível com PAIR. A perita concluiu que – id. 179952067: a) o diagnóstico é de perda auditiva neurossensorial bilateral irreversível, enquadrável como PAIR; b) há nexo causal entre a atividade exercida (exposição ocupacional a ruído) e a perda auditiva diagnosticada; c) o grau da perda é leve (a média em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz não ultrapassa 25 dB); d) não há incapacidade laborativa, total ou parcial, para o trabalho, caso o autor ainda estivesse em atividade; e) a doença encontra-se estabilizada, sem necessidade de tratamento complexo e sem expectativa de recuperação auditiva. Não há laudo técnico em sentido contrário; o Município não produziu prova capaz de afastar essas conclusões, limitando-se a alegações genéricas. Reconhece-se, assim, com segurança, a existência de nexo causal entre a atividade exercida e a perda auditiva neurossensorial bilateral de que padece o autor. 3. EPI, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E OMISSÃO DO MUNICÍPIO. O Município sustenta que sempre forneceu EPIs e treinamento, e que muitos servidores deixam de utilizar os equipamentos, escondendo da Administração tal conduta, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e romperia o nexo causal. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer ficha de entrega de EPI assinada pelo autor, registro de treinamento específico sobre proteção auditiva ou programa de conservação auditiva que demonstre o efetivo fornecimento e fiscalização de protetores auriculares. A certidão de vida funcional e a ficha individual detalham apenas a vida funcional (nomeação, evolução de carreira, reajustes, desligamento), mas nada mencionam sobre entrega de EPI ou controle de uso. Na impugnação, o autor ressalta que, se houvesse fornecimento de EPIs, existiriam documentos a comprovar esse fato, que não foram apresentados; e destaca que o próprio Município, ao afirmar que a doença “não foi em decorrência do não fornecimento de EPI”, acaba revelando que não comprova a entrega do equipamento ao demandante. Em matéria de segurança do trabalho, não se admite a simples invocação abstrata de que “sempre se disponibiliza EPI” para afastar responsabilidade; impõe-se prova concreta quanto ao trabalhador específico, sob pena de prevalecer a presunção de omissão. Ausente prova de que o autor recebeu EPI auditivo e foi adequadamente fiscalizado, a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não há demonstração de conduta voluntária do autor capaz de romper o nexo causal. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Configurados o dano (perda auditiva neurossensorial bilateral irreversível), o nexo causal com a atividade de operador de máquinas pesadas e a omissão do Município em adotar medidas eficazes de proteção auditiva, incide a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, em convergência com o dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF). A alegação de que a doença não decorre da atividade desenvolvida, desacompanhada de prova técnica contrária e de demonstração de fornecimento/fiscalização de EPI, não afasta o dever de indenizar. 5. DO DANO MORAL E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A integridade física e sensorial integra o patrimônio moral da pessoa. A perda auditiva, ainda que de grau leve, mas irreversível, decorrente de exposição laboral a ruído sem proteção adequada, viola direito da personalidade e gera dano moral indenizável. O laudo pericial menciona sintomas como zumbidos, dificuldade de compreensão da fala e maior esforço comunicativo, o que repercute na convivência social e familiar e impõe limitação permanente, notadamente em idade avançada. Sobre o tema, é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA AUDITIVA BILATERAL NEUROSSENSORIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO . INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO AO NÃO FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NECESSÁRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE . CARGO DE OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA CUJO MAQUINÁRIO EMITE SONS ACIMA DE 85 DECIBÉIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPABILIDADE NÃO DERRUÍDA. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, e o art . 186 do Código Civil contemplam a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos causados aos seus empregados durante o exercício laboral. Verificada a ocorrência da conduta omissiva do Município - no caso, o não fornecimento de equipamentos de proteção -, restam evidenciados o dano, o nexo causal e a negligência da parte ré, emergindo o dever de indenizar o demandante/trabalhador pelos danos morais sofridos. DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA BILATERAL . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 25.000,00, PARA O FIM DE OBSERVAR-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO . A indenização deve representar-se eficaz à repreensão do ilícito, como forma de admoestação ao agente e, ao mesmo tempo, como imposição de cunho pedagógico, além de compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, todavia, pretender-se à satisfação de sua conveniência e proveito. Ademais, consideram-se as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma e o tipo da ofensa, suas consequências e repercussões na realidade fática da vida da vítima, além das condições econômicas do lesado e do lesante. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art . 944 do CC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00261093720128240018 Chapecó 0026109-37 .2012.8.24.0018, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público) Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria ocorrência da lesão, bastando a prova do dano e da conduta omissiva do empregador para caracterizar o dever de indenizar. Ademais, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a gravidade da lesão (PAIR leve, mas permanente); o longo tempo de exposição sem prova de proteção eficaz; a condição econômica das partes; e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em casos de perda auditiva decorrente de ruído laboral, a jurisprudência admite valores mais elevados quando há incapacidade significativa ou outras sequelas graves, e patamares mais moderados quando a perda é leve e não há incapacidade. No caso concreto, dada a perda auditiva leve, irreversível, com nexo ocupacional, mas sem incapacidade laborativa, entende-se adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor compatível com a extensão do dano e suficiente para desestimular condutas omissivas do Município. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide a partir desta sentença (data do arbitramento), aplicando-se o IPCA-E, conforme orientação do Tema 905 do STJ para condenações de natureza administrativa em geral. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, que se fixa na data do desligamento do autor (10/07/2014), seguindo a Súmula 54 do STJ, com observância da sistemática das condenações contra a Fazenda Pública: após a Lei 11.960/2009, juros pela taxa de remuneração da caderneta de poupança. 6. DANOS MATERIAIS. O autor requer indenização por danos materiais no valor de R$ 112.440,00, correspondente a despesas médicas mensais em valor equivalente a um salário-mínimo, desde a constatação da doença até a expectativa de vida de 74 anos. Todavia, não foram comprovados nos autos gastos efetivos e continuados com tratamentos, medicamentos ou aparelhos auditivos, tampouco a perita apontou necessidade de tratamento permanente de alto custo; ao contrário, consignou que a PAIR é irreversível e estabilizada, sem tratamento capaz de restaurar a audição. Os danos materiais não se presumem, exigindo prova específica do prejuízo patrimonial, o que não ocorreu. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 7. PENSÃO (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). O autor pleiteia pensão vitalícia, com base em suposta incapacidade permanente para o exercício de seu ofício de operador de máquinas pesadas, inclusive com pedido de pagamento em parcela única projetada até 74 anos de idade. O art. 950 do Código Civil prevê pensão quando, da ofensa, resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho. Tal requisito pressupõe a existência de incapacidade total ou parcial, comprovada. No caso, a perita foi clara ao afirmar não haver incapacidade laborativa para a função habitual ou para outras atividades, classificando a perda como leve, compatível com o trabalho, especialmente se adotadas medidas de proteção em ambientes ruidosos. Ausente redução da capacidade de trabalho, não se aplica o art. 950 do Código Civil, afastando-se a pretensão de pensão, seja mensal, seja em parcela única. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Município requer a condenação do autor em litigância de má-fé, sustentando pretensão oportunista e tentativa de enriquecimento indevido. Não se constata, contudo, qualquer conduta dolosa do autor enquadrável nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. O autor trouxe documentos, submeteu-se à perícia que reconheceu a origem ocupacional da PAIR e exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que parte dos pedidos tenha sido julgada improcedente. Inexistindo alteração maliciosa da verdade, uso do processo para fins ilegais ou resistência injustificada, afasta-se a pretendida condenação por litigância de má-fé. 9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Há sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito apenas quanto ao pedido de indenização por dano moral, sendo improcedentes os pedidos de danos materiais e pensão. As custas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, observadas a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal do Município. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC: a) fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação (dano moral), a cargo do Município; b) fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono do Município em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (danos materiais e pensão), a cargo do autor, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade. Os honorários periciais, fixados na decisão de saneamento, permanecem a cargo do Município, sucumbente na tese central do nexo causal. 10. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, para: a) RECONHECER o nexo causal entre a atividade exercida pelo autor como operador de máquinas pesadas e a perda auditiva neurossensorial bilateral diagnosticada, nos termos do laudo pericial (Id. 179952067); b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde 10/07/2014, calculados pela taxa de remuneração da caderneta de poupança; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão, seja em forma mensal, seja em parcela única, por ausência de comprovação de prejuízo material específico e de incapacidade laborativa; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, observadas a gratuidade da justiça deferida ao autor e a isenção legal do Município. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade desta última verba enquanto perdurar a gratuidade. Os honorários periciais permanecem a cargo do Município. Não havendo depósito voluntário no prazo de 30 dias, expeça-se certidão de crédito em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que for necessário e arquivem-se com baixa. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito