Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037669-13.2025.8.11.0002. REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO PEDROSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. ROBERTO ANTONIO PEDROSO propôs Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo a exibição do extrato e a microfilmagem da sua conta PASEP. Aduziu que solicitou tais documentos na via administrativa, sem resposta, motivo pelo qual ingressou com a demanda judicial. Na decisão de id. 209515247, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para manifestar acerca da eventual ausência de interesse processual, em razão da inexistência de comprovação de requerimento administrativo válido e do pagamento do custo do serviço necessário à obtenção dos documentos. O polo ativo quedou-se inerte, conforme certidão acostada no id. 219300325. O processo veio concluso. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia recai sobre a presença do interesse processual do requerente na propositura da presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que somente há interesse processual para o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos quando estiverem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de relação jurídica; (II) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” No caso, o demandante não comprovou a existência de prévio e válido requerimento de exibição dos documentos no âmbito administrativo, o que, a rigor, constitui pressuposto para configuração do interesse de agir e processamento da ação. Isto porque, o requerimento anexado no id. 209287508 – pág. 3, não possui comprovante de recebimento, inclusive, sequer foi enviado pela parte postulante, mas por seu advogado, que não informou nem o CPF do autor. Na mesma linha, inexiste prova cabal de que o requerimento tenha sido efetivamente instruído com procuração, conferindo poderes para tanto; inviabilizando a apresentação pela parte ré no âmbito administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. DOCUMENTO APÓCRIFO E DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. MEIO INIDÔNEO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válida, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50013549420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022). Ademais, não há comprovação de que houve o pagamento da taxa devida ou que a mesma não é exigível na espécie, sendo certo que o ônus alusivo à comprovação desse requisito recai sobre a parte demandante, já que fato constitutivo do direito alegado na exordial. Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO PRÉVIO, DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS OU DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESP. 1349453/MS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de exibição de documentos, incumbe à parte autora comprovar que realizou o pedido administrativo junto à instituição financeira, bem como o efetivo pagamento do serviço, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. 1349453/MS sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, se dos autos não restou demonstrado o requerimento administrativo prévio dos autores junto à requerida para a exibição dos documentos, à toda evidência, eles próprios - autores - se precipitaram e deram causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser responsabilizados pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência.” (TJ-MT 00060338720158110037 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). Portanto, considerando a inexistência de pedido administrativo válido e pagamento do custo do serviço, ficou evidenciado a ausência de interesse processual da parte autora na presente lide, tendo em vista a ausência de pretensão resistida ou insatisfeita que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Por este viés, carecendo o demandante de interesse processual, alternativa não há senão reconhecimento da ausência de interesse de agir (art. 485, §3º, CPC), com o consequente indeferimento da petição inicial. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, todavia, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante a inexistência de contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito