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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0010806-66.2015.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0010806-66.2015.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0010806-66.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAIDES VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de WAGNER LUIZ MACIEL DE BARROS e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (HOSPITAL SANTA ROSA), todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que sofreu acidente motociclístico em 19/05/2011, resultando em trauma no ombro direito e joelho esquerdo. Relata que, após atendimento inicial, procurou o médico requerido, sendo submetida a cirurgia no joelho esquerdo em 26/10/2012. Alega que, após o procedimento, evoluiu com perda de mobilidade no pé esquerdo ("pé caído"), diagnosticado como lesão do nervo fibular. Sustenta que a sequela decorreu de erro médico durante a cirurgia e que o profissional teria sido negligente no pós-operatório. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 43227035). Citado, o requerido HOSPITAL SANTA ROSA apresentou contestação (ID 43227039), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o médico não possui vínculo empregatício com o nosocômio. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares e a ausência de nexo causal. O requerido WAGNER LUIZ MACIEL DE BARROS contestou (ID 43227741), sustentando que a obrigação médica é de meio e não de resultado. Afirmou que a cirurgia foi realizada conforme a técnica recomendada e que a neuropraxia do nervo fibular é uma complicação possível, descrita na literatura médica, agravada pelo trauma grave pré-existente sofrido pela autora. Alegou ainda que a paciente abandonou o tratamento pós-operatório. Saneado o feito (ID 43227749), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo Pericial acostado ao ID 89498793 e complementado ao ID 167895396. O perito concluiu pela inexistência de erro médico, classificando a sequela como intercorrência possível (neuropraxia), sem caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. Em audiência de instrução (ID 197874513), foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. A autora impugnou o laudo pericial, alegando falta de especialidade do perito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido oportunizada ampla dilação probatória, com a realização de perícia médica e audiência de instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 1. Da Preliminar de Nulidade da Perícia Em sede de alegações finais, a autora reiterou a impugnação à qualificação técnica do perito judicial, alegando que este não seria especialista em ortopedia. A questão, contudo, encontra-se preclusa. A nomeação do perito ocorreu regularmente, tendo as partes sido intimadas para arguir impedimento ou suspeição e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). A autora não impugnou a nomeação no momento oportuno, vindo a fazê-lo apenas após a apresentação de laudo desfavorável aos seus interesses. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo, médico devidamente inscrito no CRM, possuindo habilitação legal para a realização do ato. A simples insatisfação com o resultado da prova não autoriza a sua repetição ou anulação. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Responsabilidade Civil do Hospital A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam sem vínculo de emprego, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional. A responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14 do CDC) restringe-se aos serviços única e exclusivamente relacionados ao estabelecimento empresarial (internação, instalações, equipamentos, enfermagem, etc.). No caso, não há imputação de falha na prestação dos serviços de hotelaria ou enfermagem. A causa de pedir restringe-se ao suposto erro na técnica cirúrgica empregada pelo médico. Assim, a responsabilidade do hospital é dependente da comprovação da culpa do médico. 3. Da Responsabilidade Civil do Médico A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo cirurgião, em regra, é de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar a melhor técnica disponível, sem, contudo, garantir a cura ou a ausência total de intercorrências. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de ato ilícito (culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afastar a ocorrência de erro médico. O expert concluiu que: "Não é possível afirmar erro médico; a cirurgia foi realizada por profissional habilitado e experiente; executada dentro das boas normas técnicas ortopédicas; não tem registro de nenhuma intercorrência intraoperatória." (ID 89498793 - Resposta ao quesito 22). O laudo esclareceu que a lesão apresentada pela autora (neuropraxia do nervo fibular/pé caído) é uma complicação descrita na literatura médica, com incidência considerável em cirurgias para correção de lesão do ligamento colateral lateral, mesmo quando realizadas com a técnica correta. Além disso, o perito destacou que o trauma grave sofrido pela autora no acidente automobilístico (lesões ligamentares múltiplas) e o tempo decorrido entre o acidente e a cirurgia (cerca de 1 ano e meio), com manutenção de atividades físicas, alteraram a anatomia local, constituindo fatores predisponentes para complicações. A prova oral produzida não teve o condão de infirmar as conclusões técnicas do perito. A testemunha ouvida apenas relatou as dificuldades vivenciadas pela autora após a cirurgia, fato que constitui o dano, mas não esclarece a existência de culpa médica ou nexo causal com ato ilícito. Portanto, restou demonstrado que o médico requerido adotou a conduta técnica adequada ao caso. A ocorrência da neuropraxia, embora lamentável, configurou-se como uma intercorrência inerente ao risco do procedimento e à gravidade da lesão prévia (álea terapêutica/caso fortuito), não decorrendo de imperícia, negligência ou imprudência. Ausente a prova de culpa do médico, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, tanto do profissional quanto do hospital, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito