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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000750-66.2025.8.11.0053

Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1000750-66.2025.8.11.0053
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELY GIZELE DA SILVA MEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. assim JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, o que faço com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000750-66.2025.8.11.0053. AUTOR: ADRIELY GIZELE DA SILVA MEIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ADRIELY GIZELE DA SILVA MEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A*, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, ter celebrado com a instituição financeira ré, em julho de 2024, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo rivado de abusividade contratual, notadamente: a) a aplicação de taxa de juros remuneratórios (2,09% a.m.) superior à média de mercado da época (1,36% a.m.); b) a capitalização de juros (anatocismo) sem previsão contratual clara e expressa, em violação ao dever de informação; c) a cobrança indevida de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 749,00), Tarifa de Cadastro (R$ 999,00) e Registro de Contrato (R$ 427,35), por serviços não prestados ou de responsabilidade da instituição; d) a imposição de Seguros (R$ 2.795,41) em prática de venda casada. Tutela provisória indeferida ao ID 198452052. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 200912913) Impugnação ao ID 205913327. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 213069154), a parte autora manifestou-se no ID 213474885, reforçando a necessidade de análise das ilegalidades apontadas. A parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas pela parte ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A impugnação à justiça gratuita não prospera, ante a ausência de provas robustas em sentido contrário. A alegação de falta de interesse de agir não convence, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, por se enquadrar perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O objeto da relação é a prestação de um serviço de natureza bancária e financeira, o que atrai a incidência do referido diploma legal. Restou incontroverso nos autos a celebração do Contrato de Financiamento nº 6893216900673596524 entre as partes, bem como os termos expressos no instrumento contratual, como o valor financiado, o número de parcelas, o valor da prestação mensal, a taxa de juros nominal e a discriminação das tarifas e seguros que compuseram o Custo Efetivo Total (CET) da operação. A controvérsia, portanto, não reside na existência de tais cláusulas, mas em sua validade perante o ordenamento jurídico. A parte autora alega que a taxa de juros de 2,09% ao mês é abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo-lhes permitida a pactuação de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano. Contudo, essa liberdade não é ilimitada. A estipulação de juros deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A abusividade pode ser reconhecida quando a taxa pactuada se mostrar manifestamente desproporcional e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. O principal parâmetro para aferir tal abusividade é a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo BACEN. Uma discrepância significativa em relação a essa média pode configurar a onerosidade excessiva. No caso concreto, a taxa contratada foi de 2,09% ao mês. A própria parte ré, em sua contestação, admite que a taxa média do BACEN para o período era de 1,91% ao mês. Embora a taxa contratada seja superior à média, a diferença não se revela exorbitante a ponto de, por si só, caracterizar uma desvantagem exagerada. Deve-se considerar que a taxa média é um referencial, e variações podem ocorrer em função de diversos fatores, como o perfil de crédito do consumidor, o ano de fabricação do veículo financiado (no caso, um veículo com 17 anos de uso na data do contrato) e o risco inerente à operação. Dessa forma, não se vislumbra a abusividade manifesta na taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser mantida nos termos contratados. A autora sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, ou anatocismo, por ausência de pactuação expressa e clara. A capitalização de juros, em regra, é vedada em nosso ordenamento. Contudo, a legislação específica que rege as Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Lei nº 10.931/2004, autoriza expressamente em seu artigo 28, §1º, inciso I, a pactuação de juros capitalizados. A validade de tal cobrança está condicionada à sua previsão contratual. O contrato em análise (ID 198099220), em sua cláusula "M - Promessa de Pagamento", prevê que o cliente pagará a quantia financiada "acrescido dos juros remuneratórios (item F4) capitalizados diariamente". Adicionalmente, o quadro "F - DADOS DO FINANCIAMENTO" do contrato especifica uma taxa de juros anual (28,18%) que é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,09% x 12 = 25,08%). Essa diferença matemática é considerada, pela praxe jurídica e comercial, como uma forma suficiente de informar ao contratante sobre a incidência de juros capitalizados. Portanto, havendo previsão contratual expressa e a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a cobrança de juros capitalizados no presente contrato é lícita. O uso da Tabela Price como sistema de amortização, que intrinsecamente aplica juros compostos, é, por conseguinte, compatível com a modalidade de capitalização validamente pactuada. A parte autora impugna a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. A Tarifa de Cadastro (R$ 999,00) destina-se a remunerar o serviço de pesquisa em bases de dados e análise de crédito para o início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sua cobrança é permitida, desde que ocorra apenas uma vez no início da relação contratual. No caso, não há nos autos qualquer evidência de que a autora já mantinha relacionamento prévio com a ré, o que legitima a cobrança. O valor, embora possa parecer elevado, não foi demonstrado como destoante da prática de mercado a ponto de ser considerado abusivo. A Tarifa de Avaliação do Bem(R$ 749,00) é válida quando o serviço de avaliação do bem dado em garantia é efetivamente prestado. A ré juntou aos autos o "Termo de Vistoria" (ID 200915026), documento que comprova a realização do serviço. A avaliação era pertinente e necessária, considerando que o bem financiado é um veículo usado, com quase duas décadas de fabricação, sendo razoável que a instituição credora verificasse suas condições antes de aceitá-lo como garantia. Assim, comprovada a prestação do serviço, a cobrança é devida. A despesa com Registro de Contrato (R$ 427,35) refere-se ao custo para registrar o gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Tal registro é uma exigência legal, conforme o artigo 1.361, §1º, do Código Civil, e normativas do CONTRAN, sendo indispensável para que a garantia tenha eficácia perante terceiros. Trata-se de um custo inerente à operação de financiamento com garantia real, cujo repasse ao consumidor, desde que previsto contratualmente, não constitui ilegalidade. A ré demonstrou, através do "Extrato CET" (ID 200944068), a existência da despesa. Logo, a cobrança é legítima. A autora alega, porfim, que a contratação dos seguros ("Seguro Prestamista", "Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Mão na Roda"), no valor total de R$ 2.795,41, configurou venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A venda casada se caracteriza pela imposição de um produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro, sem que o consumidor tenha a liberdade de escolha. No caso dos autos, os documentos apresentados pela ré (ID 200917478 e 198099220) demonstram que os seguros foram objeto de "Propostas de Adesão" apartadas do contrato principal de financiamento. A documentação indica, portanto, que foi dada à consumidora a oportunidade de anuir ou não com cada uma das apólices de seguro. A autora não produziu qualquer prova de que a concessão do financiamento estava condicionada à aquisição dos seguros ou de que foi coagida a contratá-los. A mera oferta de produtos securitários pela instituição financeira, ainda que de empresas do mesmo grupo econômico, não configura, por si só, a prática abusiva, se garantida ao consumidor a liberdade de contratar. Diante da ausência de provas de vício de consentimento ou de condicionamento da operação principal, não há como reconhecer a ocorrência de venda casada. Tendo em vista que a presente fundamentação concluiu pela legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas, não há que se falar em valores pagos a maior e, consequentemente, em direito à restituição, seja na forma simples ou em dobro.Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida.. Portanto, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELY GIZELE DA SILVA MEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. assim JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, o que faço com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito