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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1023184-05.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1023184-05.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito" promovida por MANOELA ALVES DE SOUZA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente o débito representado pelo contrato descrito e caracterizado nos autos; condenar o réu no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a qual deverá ser atualizada: juros de 1% ao mês a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a contar desta decisão; determinar a restituição dos valores descontados junto ao benefício da autora – R$ 301,81 (trezentos e um reais, oitenta e um centavos) de forma simples, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária Taxa Selic a contar do desconto; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, revogando a decisão Id 206621807. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1023184-05.2025 Ação: Declaratória c/c Indenização Autora: Manoela Alves de Souza Réu: Banco Agibank S/A Vistos, etc... MANOELA ALVES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, tomou conhecimento descontos bancários em seu benefício previdenciário, lançado em 23 de agosto de 2023 – cartão consignado, no importe mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); que, após a suposta contratação, passaram a incidir descontos indevidos, sendo registrados R$ 65,00 em 06/2023 e 10/2023, R$ 29,40 em 11/2023, R$ 69,60 em 10/2024 e 11/2024 e R$ 3,21 em 12/2024; que, tais cobranças ocorreram de forma intermitente, ora cessando, ora retornando, sem qualquer justificativa plausível, o que reforça a total inexistência de vínculo contratual válido entre a requerente e a instituição financeira; que, não firmou contrato bancário com o réu, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 10.603,62 (dez mil, seiscentos e três reais, sessenta e dois centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos do tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, contestara o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo que, não há nenhuma irregularidade no contrato, portanto, ausente o defeito na prestação de serviço ou ato ilícito; que, no caso em tela não há que se falar em dano moral, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré nada requereu, agora, por força da substituição, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de bloqueio não verifico nenhuma elemento que possa macular à pretensão inicial. Há que se pontuar que a parte autora nega de forma peremptória a contratação do empréstimo bancário junto à empresa ré. Está, por sua vez, aduz que houve formalização do contrato bancário, portanto, não há que se falar em nulidade. Em casos de contratos digitais onde há negativa de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve comprovar a validade da contratação, frequentemente através de documentos digitais. O consumidor, ao negar a contratação, não tem o ônus de provar o fato negativo, sendo considerado prova diabólica. No caso em desate, a empresa ré colacionou cópias de documentos – telas do sistema - que não se prestam ao fim colimado. Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica para demonstrar regularidade do débito, sobretudo ausente elementos acerca da anuência do consumidor ao contrato questionado e ciência da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista. O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral . O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la. As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços . Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional. Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C. Câmara e as finalidades do instituto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10229926020218260564 SP 1022992-60.2021 .8.26.0564, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato, como já consignado. Ademais, o fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico, porém, para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. De forma que, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. No caso, a falha na prestação do serviço da instituição bancária se caracteriza diante da ausência de adoção de medidas de segurança quanto a formalização de contratos. É o caso dos autos, em sendo assim, a declaração de inexistência do débito deve, à evidência, ser declarada. Sobre a questão, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” - BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA ELETRÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA - FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6 .º do código consumerista. 2. A instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança. 3 . Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária ré, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 4. Em relação à repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. 5 . Configura dano moral o desconto indevido de empréstimo em folha de pagamento de aposentado, independentemente de comprovação do prejuízo sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto, são presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano. 6. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 7 . Sentença reformada. 8. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157157320238110003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, provado nos autos que houve má prestação do serviço, fato esse de exclusiva culpa do réu; e, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. O pedido de restituição formulado pela autora deve, à evidência dos elementos encartados no processo ser acatado, de forma simples. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito" promovida por MANOELA ALVES DE SOUZA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente o débito representado pelo contrato descrito e caracterizado nos autos; condenar o réu no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a qual deverá ser atualizada: juros de 1% ao mês a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a contar desta decisão; determinar a restituição dos valores descontados junto ao benefício da autora – R$ 301,81 (trezentos e um reais, oitenta e um centavos) de forma simples, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária Taxa Selic a contar do desconto; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, revogando a decisão Id 206621807. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-