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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1013183-58.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1013183-58.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Cobrança" promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS – SICOOB BURITIS, com qualificação nos autos, em desfavor J. L. ALVES CARDOSO, com qualificação nos autos, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 6.511,63 (seis mil, quinhentos e onze reais, sessenta e três centavos), devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária Taxa Selic a contar do vencimento, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013183-58.2025 Ação: Cobrança Autora: Sicoob Buritis Réu: J. L. Alves Cardoso Vistos, etc... COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS – SICOOB BURITIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Cobrança' em desfavor de J. L. ALVES CARDOSO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é credora do requerido no importe de R$ 6.511,63 (seis mil, quinhentos e onze reais, sessenta e três centavos), atualizado até o dia 21 de maio de 2026; que, vencido o debito, não honrou, assim, requer a procedência da ação com a condenação do requerido nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 6.511,63 (seis mil, quinhentos e onze reais, sessenta e três centavos)”. Devidamente citado, não contestara o pedido, conforme informa a certidão Id 218597247. Instado a se manifestar, a autora requereu a decretação da revelia do réu bem como o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Cobrança" promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS – SICOOB BURITIS, com qualificação nos autos, em desfavor J. L. ALVES CARDOSO, com qualificação nos autos, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 6.511,63 (seis mil, quinhentos e onze reais, sessenta e três centavos), devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária Taxa Selic a contar do vencimento, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt. 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-