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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001536-64.2023.8.11.0091

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1001536-64.2023.8.11.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação para forçar a construção de cercas, e determino que ambas as partes construam as cercas das referidas propriedades, e na oportunidade, reconheço o cumprimento da obrigação pela parte Requerida, conforme demonstrado em ID. 204765176. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo-lhe os efeitos, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1001536-64.2023.8.11.0091. AUTOR: GERALDO RIBEIRO SANTOS REU: BALTAZAR VICENTE GERMANO VISTOS Trata-se de Ação para forçar construção de cercas em imóvel rural ajuizada por Geraldo Ribeiro Santos, em face de Baltazar Vicente Germano, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial as partes entabularam acordo extrajudicial de demarcação de terras, porém, sem a presença de cercas de qualidade na divisa de propriedades das partes. A inicial foi recebida no evento 135201997. Citado (147898285), o requerido apresentou contestação, reconhecendo o direito e se comprometendo a construção de 110m (cento e dez metros) de cercas divisórias (161727291), tendo comprovado o cumprimento em ID 204765176, requerendo a extinção do feito por perda de objeto. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, requerendo pela homologação do acordo firmado entre as partes (215254797). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do que recomenda o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes ao seu deslinde. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de ação para forçar a construção de cercas, no qual o requerido devedor, reconheceu o pedido e cumpriu com o comprometido e efetivou a construção das cercas. Nesse contexto, de consequência a procedência do pedido ante o reconhecimento total do pedido por parte do requerido e concordância do requerente com o aduzido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação para forçar a construção de cercas, e determino que ambas as partes construam as cercas das referidas propriedades, e na oportunidade, reconheço o cumprimento da obrigação pela parte Requerida, conforme demonstrado em ID. 204765176. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo-lhe os efeitos, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal