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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1007012-85.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1007012-85.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais' proposta por CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO CARVALHO e BEATRIZ DA SILVA VIEIRA DE ARAÚJO, em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pela autora, em parcela única, os quais deverão ser corrigidos – juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal.(TJ-SP - AC: 10115507820198260011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2020); condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a parir da citação e correção Taxa Selic a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ratificando a decisão Id 191591111. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1007012-85.2025 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização Autores: Helder Bruno Oliveira Almeida e Outra Ré: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliário Ltda Vistos, etc. HELDER BRUNO OLIVEIRA ALMEIDA e CRISTIANE PRISSIONETE SOUZA ALMEIDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais' em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, referente ao lote nº 24, da quadra 24, localizado no Loteamento Alta Vista Parque, com a área de 200,00m2; que, o imóvel foi comercializado com prazo de entrega; que, a ré não cumpriu com a avença contratual; que, procuraram a ré para fazer distrato, não obtendo êxito; que, desejam rescindir o contrato, devendo a ré efetuar a devolução do valor, devidamente corrigido, em uma única parcela; que, no caso tem aplicação às normas do Código de Defesa do Consumidor; que, a multa rescisória é abusiva, bem como os demais descontos, assim, requerem a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência. Juntam documentos e dá à causa o valor de R$ 56.462,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citadas, apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Juntam documentos. Houve impuganação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Helder Bruno Oliveira Almeida e Cristiane Prissionote Souza Almeida ingressaram com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda e BRDU Urbanismo S/A, pois, segundo alegam na inicial, firmaram contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa requerida, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face da ré não ter honrado o pactuado, desejam rescindir o contrato e, para tal, notificaram a ré, não obtendo êxito, uma vez que a empresa exige, para tal, a cobrança da taxa de retenção do valor pago, bem como haja a restituição em uma única parcela. A preliminar arguida pela empresa ré – nulidade processual pela não designação de audiência de conciliação, não tem como vingar, pois, a marcação de data é uma faculdade do julgador singular, nada impedindo que as partes possam chegar a uma composição, carreando o acordo para homologação. Ademais, a ausência de realização da audiência de conciliação não enseja prejuízo ao direito de defesa, não sendo de se defluir de tal omissão alguma espécie de nulidade, notadamente quando inexiste obstáculo para que as partes transijam em qualquer fase do processo ou até extrajudicialmente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO RECURSAL. DEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DA PARTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS PROVATÓRIO DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M (FGV). ÍNDICE DE CORREÇÃO DEFINIDO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. - Ausentes indícios que possam ter conduzido o Juiz a indeferir o benefício da gratuidade judiciária à pessoa física, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza - A parte não pode ter restringido o direito de escolha quanto à faculdade que lhe é garantida por lei, a fim de optar pelo ajuizamento de ação perante a Justiça Comum e não no Juizado Especial - Não havendo prova da onerosidade excessiva suportada pelo réu em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não há que se falar em suspensão da obrigação derivada do contrato (pagamento das mensalidades em atraso) pelo período de 6 (seis) meses - Se no contrato firmado entre as partes há previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGP-M (FGV), não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes - A não realização de audiência de conciliação não induz à reforma da sentença, mormente considerando que as partes, a qualquer tempo, podem celebrar acordo e requerer a homologação judicial. (Precedentes STJ). (TJ-MG - AC: 51743931120178130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) O valor da causa em rescisão contratual, segundo o CPC (Art. 292, II), geralmente corresponde ao valor total do contrato ou ao proveito econômico que a parte busca obter com a ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa . Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21050972320218260000 SP 2105097-23.2021 .8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) A preliminar de ilegitimidade passiva BRDU, não tem como prevalecer, pois os documentos acostados ao processo falam por si só, portanto, deve ser repelida de plano. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento. Alicerçam a pretensão inicial na assertiva que a parte ré não cumpriu com o determinado no contrato, dando motivo à rescisão. A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, mormente quando tenha ocorrido notificação. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). Inicialmente, importante salientar que inexiste dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela. No que se refere a forma de devolução dos valores à parte autora, deve ser feita em parcela única. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - LICITUDE - REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê, ainda que contratualmente prevista, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central. A cláusula de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês é lícita, em face de corresponder ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, sendo razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor. Configurado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por inadimplência do adquirente, a restituição dos valores pagos pelo promissário comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. Abusividade da cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada pela promissária vendedora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0301.14.016079-9/001 – REL. DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, julgada em 13 de maio de 2.020). A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ÓBICE AO ARREPENDIMENTO E NÃO À RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. 1. Entraves burocráticos junto a órgãos públicos constituem riscos do empreendimento e não afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2. As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade são óbices à rescisão contratual por arrependimento e não por inadimplemento da construtora. 3. Nos casos em que a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores pagos pela compradora deve ser integral. Inteligência da súmula 543 do STJ. 4. A cláusula penal prevista em desfavor da promitente compradora pode ser invertida em desfavor da promitente vendedora quando esta dá causa à rescisão contratual por inadimplemento. 5. O atraso substancial na entrega de imóvel enseja indenização por dano moral, que deve ser fixada de modo razoável e proporcional. 6. Por entendimento sedimentado do STJ, é inadmissível a cumulação de lucros cessantes com multa moratória em razão do atraso na entrega do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000211466651001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando o promitente comprador. Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples. Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório. Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa. Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade. A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas. No que tange o pedido de condenação da empresa ré – multa cláusula penal – não vejo como não possa vingar, pois, verifica-se que tal penalidade consta do contrato, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas pagas. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA POR ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do largo atraso na obra, devendo haver o retorno ao status quo ante. II. Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão. Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. Incidência da Súmula n. 543 do STJ. III. Em decorrência do atraso na obra superior ao prazo de tolerância, deverá incidir a multa prevista na cláusula 18ª, § 2º, fixada em favor do promitente-comprador. IV. Atinente ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no caso, vem fundamentado na pretensão de rescisão do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. Não se trata de pretensão contra enriquecimento ilícito. Não há alegação de pagamento indevido. Assim, não é aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A ré mostra-se legitimada e responsável por indenizar o autor pelos valores gastos a título de comissão de corretagem. V. Diante do novo resultado do julgamento, considerando que o autor ganhou todos os pedidos vertidos na inicial, deverá a ré arcar com a totalidade das custas processuais e totalidade dos honorários, os quais vão mantidos, em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072353105 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE. Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJ-MG - AC: 10024131835159001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020). Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais' proposta por CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO CARVALHO e BEATRIZ DA SILVA VIEIRA DE ARAÚJO, em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pela autora, em parcela única, os quais deverão ser corrigidos – juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes deste Tribunal.(TJ-SP - AC: 10115507820198260011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2020); condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a parir da citação e correção Taxa Selic a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ratificando a decisão Id 191591111. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-