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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0008132-81.2016.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0008132-81.2016.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id. 214003585, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgamento e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0008132-81.2016.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Felicissimo Bolivar da Fonseca e Rosangela Fatima Silva Rodrigues em desfavor de Rodobens Incorporadora Imobiliaria 304 - Spe Ltda., S L Operacoes Imobiliarias Construcoes e Incorporacoes Eireli - Epp, Sirlei Rodrigues Pereira e Lurdes Machado Dantas Pereira. Manifestação das partes no id. 214003585, requerendo a homologação de acordo judicial e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Felicissimo Bolivar da Fonseca e Rosangela Fatima Silva Rodrigues em desfavor de Rodobens Incorporadora Imobiliaria 304 - Spe Ltda., S L Operacoes Imobiliarias Construcoes e Incorporacoes Eireli - Epp, Sirlei Rodrigues Pereira e Lurdes Machado Dantas Pereira. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo judicial para por termo a demanda, na qual o requerido propôs como forma de pagamento a quantia total de R$142.827,23 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), a ser pago em até 05 (cinco) dias úteis na conta bancária do patrono da parte autora, conforme documento de id. 214003585, cujo montante engloba todos os pedidos formulados na inicial, dando ensejo a extinção do feito, com julgamento do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id. 214003585, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgamento e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito