Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id. 208690745 e id. 212028475, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgamento e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1048877-08.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marina Beber Guimarães em desfavor de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. Manifestação das partes no id. 208690745 e id. 212028475, requerendo a homologação de acordo judicial e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marina Beber Guimarães em desfavor de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo judicial para por termo a demanda, na qual o requerido propôs como forma de pagamento a quantia total de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), a ser pago na conta bancária do patrono da parte autora, conforme documento de id. 208690745 e id. 212028475, cujo montante engloba todos os pedidos formulados na inicial, dando ensejo a extinção do feito, com julgamento do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id. 208690745 e id. 212028475, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgamento e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito