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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1028462-90.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1028462-90.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da Reclamada e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, relativo as notas promissórias que instruem a exordial, no valor total de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais). Sobre o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do vencimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1028462-90.2025.8.11.0001 Requerente: F. W. Enxovais e Utilidades LTDA Requerida: Neli Flor 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por F. W. Enxovais e Utilidades LTDA em desfavor de Neli Flor. Relata a Reclamante ser credora da Reclamada no montante de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), conforme nota promissória assumidas (id n. 192126045). 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. A Reclamada, devidamente citada (id n. 199411746), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa ou procurador constituído nos autos, razão pela qual, a requerimento do Reclamante, foi decretada a revelia. Passo a analisar o mérito. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência da Reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da Reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Por isso, o simples fato de a Reclamada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na exordial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos da dívida (id n. 192126045). Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante sustenta ser credora no valor total de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), qual restou inadimplida pela Reclamada. Outrossim, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito da autora trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL VERBAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA EXECUÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL COMPROVADA . ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamado contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou procedente o pedido inicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do título apresentado como prova da dívida, ainda que prescrito para fins de cobrança; (ii) examinar se a alegação de agiotagem descaracteriza o crédito cobrado; (iii) definir a forma de incidência de juros e correção monetária sobre o valor reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória, ainda que prescrita para fins de cobrança, constitui documento hábil a comprovar a existência de dívida líquida, certa e exigível em ação de cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ. A simples alegação de agiotagem pelo devedor não afasta a validade do crédito se desacompanhada de prova robusta . A prática de agiotagem não se presume, incumbindo ao devedor demonstrá-la com elementos concretos, o que não ocorreu no presente caso. A inexistência de cláusula contratual prevendo encargos autoriza a aplicação de juros moratórios legais, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil, a partir da data da citação, bem como a correção monetária com base no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, a partir do vencimento da obrigação . A alegação de cerceamento de defesa e a indevida inversão do ônus da prova não merecem acolhimento, pois o réu teve oportunidade de produzir prova, não demonstrando prejuízo processual. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado na primeira instância, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A nota promissória prescrita é documento válido para comprovação de dívida líquida e exigível em ação de cobrança, servindo como prova do contrato subjacente. A alegação de agiotagem exige prova robusta, não bastando a mera afirmação do devedor para afastar a validade do crédito. Na ausência de cláusula contratual expressa, incidem juros de mora legais a partir da citação e correção monetária desde o vencimento, conforme os arts. 405, 406 e 389 do Código Civil . É incabível a condenação em custas e honorários na primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, salvo nos casos de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405 e 406; CPC, art. 240; Lei nº 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088 .555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27/03/2023; STJ, REsp 1 .152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011; TJMT, Ap . Cív. 1003029-80.2023.8 .11.0025, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j . 06/11/2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10032794220248110005, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 28/07/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2025) EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS – COBRANÇA REALIZADA PELO PORTADOR DOS TÍTULOS – TESE DE PAGAMENTO PARCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL – JUNTADA DE RECIBOS E OUTRAS NOTAS RESGATADAS – CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DOS TÍTULOS BAIXADOS E DOS TÍTULOS EM ABERTO – AUSÊNCIA DE RESGATE DOS TÍTULOS COBRADOS – AUSÊNCIA DE RECIBO COM QUITAÇÃO ESPECÍFICA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS – ÔNUS DO DEVEDOR – DEVER DE RESGATAR O TÍTULO OU EXIGIR QUITAÇÃO ESPECÍFICA – QUEBRA DE DEVER –– AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – DEVER DE PAGAMENTO DOS TÍTULOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de títulos de resgate, como sói acontecer com as notas promissórias, incumbe ao devedor que efetuou o pagamento fazer o resgate do documento ou, no mínimo, exigir o respectivo recibo de quitação da obrigação para guardá-lo e assegurar-se da quitação até o efetivo resgate do título, de modo que, não o fazendo e não havendo prova inconteste da quitação das notas promissórias específicas cobradas, diante da existência de outras relações comerciais entre as partes, deverá suportar, pois, o ônus de sua negligência. Havendo alegação de pagamento parcial da dívida e, em contrapartida, havendo prova, em impugnação, de quais títulos foram pagos e quais permanecem em aberto, resta demonstrada a legitimidade dos títulos cobrados. Com efeito, não havendo comprovação do pagamento dos valores lançados no título, correta a decisão que julgou procedente a ação de cobrança, pois se trata a nota promissória de título cambial hígido, o qual deve ser resgatado após pagamento, o que não ocorreu, prevalecendo o adágio “quem paga mal, paga duas vezes” . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10002135520188110008 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Assim, a Reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la. Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a Reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela decretação da revelia da Reclamada e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, relativo as notas promissórias que instruem a exordial, no valor total de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais). Sobre o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do vencimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito