Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1004304-45.2025.8.11.0041. ESPÓLIO: IVO PERAZOLI REPRESENTANTE: IVAR PERAZOLI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE IVO PERAZOLI, representado por seu inventariante, Ivar Perazoli, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o ente estatal réu instaurou o Processo Administrativo nº 397776/2021, por meio do qual lavrou, em 30 de agosto de 2021, o Auto de Infração nº 210432902 e o Termo de Embargo nº 210441935 em desfavor do Sr. Ivo Perazoli. A sanção, no valor de R$ 61.450,00 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), decorreu da suposta prática de desmatamento a corte raso de 12,29 hectares de vegetação nativa, ocorrido entre os anos de 2019 e 2021. Sustenta, contudo, a existência de vício insanável que macula de nulidade absoluta todo o procedimento administrativo, qual seja, o fato de o Sr. Ivo Perazoli ter falecido em 05 de agosto de 2013, conforme certidão de óbito colacionada (ID 182472784), ou seja, aproximadamente 8 (oito) anos antes da lavratura do auto de infração e 6 (seis) anos antes do próprio período em que a infração teria sido cometida. Com base em tais fatos, alega a extinção da punibilidade pela morte do agente, a ausência de responsabilidade administrativa subjetiva e a nulidade do procedimento por vício de citação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados e, no mérito, a declaração de sua nulidade definitiva, com o consequente arquivamento do processo administrativo. A decisão de ID 184038911 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 397776/2021, do Auto de Infração nº 210432902 e do Termo de Embargo nº 210441935. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria, peticionou no ID 189017222, manifestando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, diante da comprovação do óbito do autuado em data anterior à infração e à autuação. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil (CPC), e o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, reduzidos pela metade. Intimada a se manifestar, a parte autora anuiu com o julgamento antecipado da lide, mas rechaçou o pleito de fixação dos honorários por equidade, pugnando pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos, prescindindo de dilação probatória. Ademais, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu autoriza a prolação imediata de sentença de mérito, conforme dicção do art. 487, III, 'a', do mesmo diploma legal. A pretensão autoral cinge-se à declaração de nulidade de procedimento administrativo sancionador ambiental instaurado em face de pessoa já falecida. O Estado de Mato Grosso, ao compulsar os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente a certidão de óbito de ID 182472784, reconheceu expressamente a procedência do pedido, admitindo o equívoco na lavratura dos atos administrativos. Tal reconhecimento é juridicamente impositivo. A responsabilidade administrativa ambiental, por sua natureza sancionatória, ostenta caráter personalíssimo, sendo regida pelo princípio da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, XLV, da Constituição da República. Disso decorre que a sanção administrativa não pode ultrapassar a pessoa do infrator. No caso vertente, o auto de infração foi lavrado em 2021, imputando ao Sr. Ivo Perazoli uma conduta lesiva ao meio ambiente que teria ocorrido entre 2019 e 2021. Ocorre que o autuado faleceu em 2013. Trata-se, pois, de uma impossibilidade fática e jurídica. Destarte, o reconhecimento do pedido pelo ente estatal é medida que se alinha à legalidade e à justiça, impondo-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 397776/2021 e de todos os atos dele decorrentes. O art. 90, § 4º, do CPC, dispõe que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. O reconhecimento ocorreu de forma inequívoca. Assim, sobre o percentual fixado, deve incidir a referida redução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo réu e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo nº 397776/2021 e de todos os atos dele decorrentes, notadamente o Auto de Infração nº 210432902 e o Termo de Embargo nº 210441935, determinando o seu cancelamento e arquivamento definitivo pelos órgãos competentes. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 184038911. Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, reduzo pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC,. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito