Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1021665-92.2025 Ação: Cancelamento de Protesto c/c Indenização Autora: Juliene Alves de Freitas Ré: Energisa Mato Grosso S/A Vistos, etc... JULIENE ALVES DE FREITAS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, tomou conhecimento que seu nome estava negativado, por ordem da empresa ré, por débito inexistente, referente as faturas nos valores de R$ 359,81 (trezentos e cinquenta e nove reais, oitenta e um reais) e R$ 252,82 (duzentos e cinquenta e dois reais, oitenta e dois centavos), com vencimento para os dias 12 de maio de 2025 e 10 de junho de 2025, as quais foram paga no dia06 de junho de 2025 e 07 de julho de 2025, sendo os protestos lavrados em 11 de junho de 2025 e 10 de julho de 2025, respectivamente assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 12.061,50 (doze mil, sessenta e um reais, cinquenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citada, oferecera contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Juntam documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que o ato levado a efeito pela parte ré, se é que houve, tenha sido em desrespeito às normas legais. Incontroverso que entre as partes havia relacionamento comercial, onde a parte autora encontrava-se inadimplente com as faturas descritas e caracterizadas no processo. Inequívoco o fato que as faturas foram levadas a protesto, consoante documento acostado aos autos. A questão a ser dirimida é simples, qual seja, se o ato levado a efeito pela empresa ré – protesto tem ou não amparo legal. Pois bem. As faturas que deram azo aos protestos são: R$ 359,81 (trezentos e cinquenta e nove reais, oitenta e um reais) e R$ 252,82 (duzentos e cinquenta e dois reais, oitenta e dois centavos), com vencimento para os dias 12 de maio de 2025 e 10 de junho de 2025, as quais foram paga no dia06 de junho de 2025 e 07 de julho de 2025, sendo os protestos lavrados em 11 de junho de 2025 e 10 de julho de 2025, respectivamente, portanto, quando do protesto estavam vencidas. Vale registrar, que o encaminhamento de fatura vencida para apontamento e eventual protesto é medida correta e autorizada por lei, e se traduz em autêntico exercício regular de um direito, pelo que não configura qualquer modalidade de ilícito. Certo é que uma vez vencido o título, cabe ao credor, no exercício regular do direito, apresentá-lo a protesto. E ao examinar as provas constantes nos autos e as alegações da autora, conclui-se que a própria autora deu causa ao evento danoso, atrasando o pagamento da dívida, permitindo-se, destarte, o protesto dos títulos. Logo, não há que se imputar a prática de ato ilícito à credora, já que seu comportamento foi legal. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO DEVIDO – QUITAÇÃO DE DÉBITO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ENTENDIMENTO DO STJ CONFERE AO DEVEDOR A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO – ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto fora procedido pela inadimplência do Apelante diante do não pagamento de faturas de energia elétrica dentro do prazo de vencimento, razão pela qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da Apelada, consubstanciando os fatos em exercício regular do direito, o que afasta o dever de indenizar. 2 . Quanto ao dever de baixa de protesto após o pagamento da dívida o STJ firmou o entendimento de que: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (TEMA 725). 3 . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001763-27.2023.8 .11.0003, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-INADIMPLEMENTO - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - O envio de título para protesto em decorrência de não pagamento da dívida constitui exercício regular do direito - No caso em tela, cabia à parte autora, por força do art. 373, I, do CPC, comprovar a conduta ilícita do réu, o que não ocorreu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014241-98 .2022.8.13.0707, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) De forma que, muito embora haja um esforço monstruoso da autora em querer fazer valer o pedido inicial, há que se deixar consignado que o mesmo não tem como prevalecer, pois, se efetivamente experimentara prejuízo, seja em que esfera for, fora ela quem dera causa, não sendo lícita a busca indenizatória. Lado outro, o dano moral é uma ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. Contudo, só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Deve ser ressaltado que as pessoas não devem ser inapropriadamente sensíveis a ponto de demandarem judicialmente por quaisquer interpeles do dia a dia, sob pena de aniquilar o trato em sociedade. No cenário judiciário atual, não é possível que qualquer pequeno aborrecimento se transforme em um prêmio desmedido, e desproporcional aos fatos apresentados. Os meros dissabores e aborrecimentos provocados por um desencontro contratual não tem o condão de configurar ofensa à honra e, por consequência, gerar direito à indenização por dano moral. É necessário que a conduta da parte ré atinja, de forma relevante, a esfera moral da parte autora, provocando-lhe dor, sofrimento ou humilhação. Portanto, o exercício regular de direito, em virtude de se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia; e, constitui exercício regular de direito o protesto promovido por credor de duplicata vencida e não paga no vencimento. É o caso dos autos, em sendo assim, a improcedência do pedido se impõe. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” promovida por JULIENE ALVES FREITAS, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, revogando a decisão Id 205540263. Transitada em julgada, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-