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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001968-41.2023.8.11.0105

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1001968-41.2023.8.11.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por ALZIRA RODRIGUES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ALZIRA RODRIGUES DE PAULA ao benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu companheiro JOAO ANAIR DE PAULA, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB 18/07/2023) até o falecimento da requerente ALZIRA RODRIGUES DE PAULA (ID. 179735024 – dia 16/11/2024)." No mais, permanece inalterada a sentença. Considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001968-41.2023.8.11.0105 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por ALZIRA RODRIGUES DE PAULA em face da sentença de ID. 216058381. Alega que a decisão possui omissão e erro material. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes na sentença. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Contudo, compulsando os autos com extrema atenção, não verifico a alegada omissão na decisão embargada. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Inconformado com o decidido deverá a parte embargante manifestar a discordância na via recursal adequada. De outro lado, o erro material no dispositivo da sentença é inequívoco, notadamente porque constou nome de pessoa estranha à lide. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fim de corrigir o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por ALZIRA RODRIGUES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ALZIRA RODRIGUES DE PAULA ao benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu companheiro JOAO ANAIR DE PAULA, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB 18/07/2023) até o falecimento da requerente ALZIRA RODRIGUES DE PAULA (ID. 179735024 – dia 16/11/2024)." No mais, permanece inalterada a sentença. Considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto