Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0014622-56.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ LINDOLFO VILELA GARCIA em desfavor de CONTATO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser credora dos requeridos na importância histórica de R$ 12.462,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), representada por Termo de Confissão de Dívida e Nota Promissória com vencimento em 08/07/2011. Alega que, não obstante o vencimento da obrigação, não houve o adimplemento por parte dos devedores. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com documentos (ID 43719147 e seguintes), incluindo procuração, declaração de hipossuficiência e os títulos representativos do crédito. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 43719147 - Pág. 24). Houve diversas tentativas frustradas de localização dos requeridos, com expedição de cartas e mandados, bem como pesquisas via sistemas conveniados (INFOSEG, SIEL, SISBAJUD, INFOJUD). Após a localização de novo endereço e contato telefônico, foi expedido mandado de citação. O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência em 15/07/2025 (IDs 200934396 e 200934400), procedendo à citação dos requeridos via aplicativo de mensagens (WhatsApp), com envio das peças processuais e confirmação de recebimento, nos termos das normativas vigentes. Decorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram contestação, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo implícita e da manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado (ID 203083482). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. A citação realizada por meio eletrônico (aplicativo de mensagens), certificada por Oficial de Justiça que atestou a confirmação da identidade e o recebimento dos documentos (ID 200934400), é válida e eficaz, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às normativas que buscam a celeridade e efetividade processual, mormente quando há confirmação inequívoca da ciência do ato. Diante da inércia, DECRETO A REVELIA dos requeridos CONTATO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES. Por conseguinte, incide o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalto que tal presunção é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar se o conjunto probatório mínimo corrobora a pretensão autoral. Do Mérito No mérito, o pedido é procedente. A ação de cobrança funda-se em direito pessoal, exigindo-se a prova da existência da obrigação e a ausência de pagamento. No caso em tela, a relação jurídica e o crédito estão devidamente comprovados pelo "Termo de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação de Pagamento" e pela Nota Promissória a ele vinculada (ID 43719147 - Pág. 14/16), firmados em 08/06/2011, com vencimento em 08/07/2011. Os documentos demonstram a liquidez e a certeza do valor original de R$ 12.462,00. A prescrição da pretensão executiva não retira a validade do título como prova escrita da dívida para fins de ação de cobrança ou monitória, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 2015, não houve ocorrência de prescrição. Ademais, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), visto que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte autora, que diligenciou ativamente na busca de endereços dos réus ao longo do trâmite processual (Súmula 106 do STJ). Diante da revelia, não há nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, o comprovante de pagamento (quitação). Portanto, impõe-se o reconhecimento da dívida e a condenação ao pagamento. Dos Juros e Correção Monetária Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo (vencimento em 08/07/2011), a mora é ex re, operando-se de pleno direito pelo simples inadimplemento na data aprazada, conforme artigo 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do vencimento da dívida, e não da citação, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os requeridos CONTATO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 12.462,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo índice do INPC, a contar do efetivo vencimento da dívida (08/07/2011), conforme Súmula 43 do STJ; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do vencimento (08/07/2011), nos termos do art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito (desde 2015), o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito