Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024671-10.2025 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Paulo Henrique Cavalcante Réu: Banco Rodobens S/A Vistos, etc... PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de BANCO RODOBENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: "Que, possuía débitos pendentes com a empresa ré, porém, em data de 15 de agosto de 2025, ocorreu a quitação; que, os títulos estavam protestados, não ocorrendo a baixa; que, a manutenção do protesto do título quitado representa ato ilícito, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 3.257,80 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais, oitenta), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, apresentou defesa, onde procura rebater as assertivas levadas a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Junta documentos Sobre a contestação, manifestou-se o autor. Foi determinada a especificação das provas, tendo a empresa ré requerido o julgamento antecipado; e, o autor, produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão levada a efeito pelo autor é a reparação de danos morais, porque, segundo a inicial, o réu levara a protesto o título de crédito descrito e caracterizado nos autos. Quitado o título, não diligenciou na retirada do mesmo, permanecendo a restrição até a data da concessão da liminar, a qual restará cumprida, por isso, a ação da empresa ré causou evidente perturbação na ordem psíquica, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos do autor, motivo pelo qual busca ser indenizado por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Muito embora seja inequívoco que tanto o protesto quanto o lançamento do nome do autor perante órgão de proteção ao crédito foram legítimos, pois decorrentes do exercício regular de um direito do credor, ante a indiscutível existência de dívida, à época, observa-se que houve a sua manutenção indevida, já que o protesto continua e fora determinada a baixa apenas e tão somente após ordem Superior, quando de há muito havia sido pago o débito pendente. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição creditícia são suficientes para caracterizar o dano moral, independente da negativa ao suposto devedor de crédito ou a conclusão de negócios. Em sua tese defensiva, o réu procura lastrear a sua defesa no sentido de que o autor não procurou notificá-lo para obter a carta de anuência. Pois bem. Cinge-se a questão dos autos em se verificar se a responsabilidade pela baixa do protesto seria do credor ou do devedor. Observa-se do caso em comento que o protesto da dívida do autor perante o banco réu foi devida, conforme confessado pelo próprio devedor, contudo, alega o mesmo ser atribuição do credor a retirada do protesto quando quitada a dívida, quitação essa que também restou incontroversa nos autos. É certo que o devedor, no caso, poderia, realmente, através da carta de anuência providenciar o cancelamento do protesto efetuado, por não ser tal ato privativo do credor, ocorre que o réu, não cuidou em demonstrar nos autos que remetera a carta de anuência ao autor, sendo que tal ônus lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Da norma de regência da espécie se extrai: "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivado. Parágrafo 1º. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo" (É a conformação encontrada no art. 26 da lei que da matéria, protestos, trata, a de n. 9.492/97). Ora, não cuidando o credor em demonstrar que disponibilizou a carta de anuência ao devedor, deve arcar com os danos advindos da manutenção do protesto de título já quitado. De forma que, restou claro que o banco não informou que a carta de anuência estava à disposição do devedor, ora autor, não cabendo, pois, cobrar-lhe a atitude de providenciar a baixa no protesto de dívida já quitada, a qual ele deveria ter providenciado ou disponibilizado referida carta de anuência. Em realidade, a negativação gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, pois inviabiliza a concessão de crédito. Nestas circunstâncias, não são essenciais as provas dos danos morais, porquanto tais danos são presumíveis. Concluindo, a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Logo, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos legais para a responsabilização civil. Há prova da desídia com que se houve a ré de modo que sua ação se coloca em nexo direto de causalidade com o dano moral sofrido pela autora. Como frisado anteriormente, não havia motivo bastante para manter protestado o título de crédito descrito e caracterizado nos autos, assim, deve ser responsabilizada, uma vez que o dano moral ressai evidente. Quanto à alegada necessidade de se provar o dano moral mencionado na inicial, como frisado anteriormente, na verdade, tratando-se de ofensa moral o que ocorre normalmente é que ela se dá no íntimo e na consciência da pessoa, atingindo a honra subjetiva, violando o psíquico, a auto-estima e o sentimento de respeito e de idoneidade que todos possuem como pessoa humana dotada de dignidade. Essa é a violação que decorreu no caso em questão. Não há que se negar que a indevida mantença do protesto de título causa perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, causando injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça; não há que se negar também que, tal fato representa uma diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio; por fim, não há que se negar que a manutenção do protesto, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados. Assim, irrefragavelmente provado que houve a mantença indevida do protesto, resta fixar o quantum indenizável. Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente como na situação de abalo de crédito, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial. Também, se à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46). Assim, provado nos autos que houve a manutenção indevida do protesto do título de crédito, fato esse de exclusiva culpa da ré, aliás, pode-se dizer reconhecido por ela, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico do réu, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, em desfavor de BANCO RODOBENS S/A, com qualificação nos autos, para condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a contar desta decisão, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em (10%) dez por cento sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizada, ratificando a decisão Id 208804631. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt.,07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-